MUNICÍPIO DE NATAL, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803418-70.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALONSO BEZERRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que condicionou a imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, ao depósito prévio da indenização, afastando a possibilidade de substituição desse requisito por compensação imediata com débitos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado.
2. O embargante sustenta erro de premissa fática quanto à comprovação do ajuizamento das execuções fiscais, contradição na interpretação dos arts. 32, § 1º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de omissão quanto aos princípios da eficiência administrativa, da economia processual, da proporcionalidade, da razoabilidade e ao impacto social decorrente do atraso na execução de obra pública.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir pela imprescindibilidade do depósito prévio para a imissão provisória na posse, afastando a compensação de créditos tributários como mecanismo substitutivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há erro de premissa fática apto a modificar o julgamento quando o acórdão expressamente reconhece que, ainda que se admitisse comprovado o ajuizamento das execuções fiscais, tal circunstância não alteraria a conclusão jurídica adotada, por constituir fundamento secundário e não determinante da decisão.
5. O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a dedução de débitos fiscais incidentes sobre os valores previamente depositados, não autorizando a substituição do depósito prévio exigido pelo art. 15 do mesmo diploma legal.
6. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 regula o levantamento do preço da indenização, distinguindo-se da disciplina relativa ao depósito prévio necessário à imissão provisória na posse, inexistindo incompatibilidade entre tais dispositivos.
7. A relevância do interesse público, a eficiência administrativa, a economia processual e a urgência da obra pública não afastam requisito legal expresso previsto para a antecipação da posse em procedimento expropriatório.
8. A compensação pretendida pressupõe a existência do depósito judicial e demanda verificação de diversos pressupostos jurídicos, não podendo ser unilateralmente utilizada pelo ente expropriante para substituir garantia patrimonial assegurada ao expropriado.
9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir interpretação jurídica já enfrentada e decidida pelo órgão colegiado.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) o art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina apenas a dedução de débitos fiscais sobre valores previamente depositados, não autorizando a substituição do depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse; (ii) a relevância do interesse público e a eficiência administrativa não afastam requisito legal expresso do procedimento expropriatório; e (iii) embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses jurídicas já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXIV, e 37, caput, da Constituição Federal; arts. 15, 32, § 1º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0885595-60.2025.8.20.5001, mantendo a exigência de depósito prévio e integral do valor da avaliação administrativa como condição para a efetivação da imissão provisória na posse do imóvel expropriado.
No acórdão embargado, consignou-se, em síntese, que a imissão provisória na posse, disciplinada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pressupõe o depósito prévio da quantia legalmente arbitrada; que essa exigência constitui garantia mínima do expropriado e concretiza a cláusula constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; que o art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a substituição do depósito pela compensação de débitos fiscais, limitando-se a permitir a dedução das dívidas inscritas e ajuizadas sobre valores já depositados em juízo; e que devem ser distinguidos o pressuposto para a imissão provisória na posse e a posterior destinação, liberação ou dedução do numerário indenizatório.
Assentou-se, ainda, que, mesmo se comprovado o ajuizamento de todos os créditos fiscais invocados pelo Município, essa circunstância não dispensaria o depósito prévio, produzindo apenas efeitos sobre a disponibilidade e a destinação do valor depositado. Irresignado, o Município de Natal sustenta a existência de erro de premissa fática, contradição e omissões no julgado, alegando, em síntese: (a) que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que não houve comprovação do ajuizamento dos débitos fiscais de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel expropriado, embora o ente municipal afirme ter demonstrado a existência de execuções fiscais relativas a créditos que totalizam R$ 1.603.810,76, montante superior à avaliação administrativa de R$ 1.297.000,00; (b) que, estando os débitos fiscais inscritos e ajuizados, seria aplicável o art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autorizando-se a compensação imediata entre o crédito indenizatório e os créditos tributários; (c) que a exigência do depósito integral, seguida da posterior dedução e retorno do numerário aos cofres municipais, violaria os princípios da eficiência administrativa, da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade; (d) que o acórdão teria deixado de considerar o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o levantamento do preço depende da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem; (e) que a necessidade de imobilização de vultosa quantia pública produziria ônus financeiro desnecessário para a Administração, sem vantagem prática para o expropriado, cujos débitos seriam superiores à indenização; e (f) que não teria sido adequadamente considerado o impacto social da medida, tendo em vista que a área se destina à execução do projeto de urbanização da Comunidade do Jacó, inserido no Programa de Aceleração do Crescimento, de modo que o atraso na imissão poderia comprometer o cronograma da obra, os recursos federais e o interesse de centenas de famílias.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e autorizar a imissão provisória na posse sem a realização do depósito prévio, mediante compensação dos créditos tributários ajuizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem, entretanto, instrumento adequado à rediscussão do mérito, à renovação das teses recursais ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à parte vencida.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A primeira insurgência diz respeito à alegada adoção de premissa fática equivocada quanto à comprovação do ajuizamento das execuções fiscais relacionadas aos débitos do imóvel expropriado. A alegação não procede. O acórdão embargado registrou que o Juízo de origem havia consignado, no estado então apresentado pelos autos, a ausência de demonstração suficiente do ajuizamento de todos os débitos fiscais indicados pelo Município.
Todavia, esse fundamento não constituiu a razão determinante do julgamento colegiado. Com efeito, o voto condutor foi expresso ao afirmar que, ainda que se admitisse que todos os débitos tributários estivessem efetivamente inscritos e ajuizados, essa circunstância não produziria a consequência jurídica pretendida pelo agravante. Isso porque o núcleo da controvérsia não consistia em verificar se, em momento posterior, seria possível deduzir os créditos fiscais do valor indenizatório, mas em definir se essa dedução poderia substituir o depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse.
Logo, mesmo que superada a premissa relativa à comprovação do ajuizamento, permaneceria íntegro o fundamento autônomo e suficiente adotado no acórdão: o art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pressupõe a existência de valores previamente depositados e não autoriza a compensação tributária como sucedâneo do depósito exigido pelo art. 15 do mesmo diploma. Não há, portanto, erro de fato decisivo para o resultado do julgamento.
A circunstância apontada pelo embargante foi expressamente considerada em caráter hipotético e afastada como juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. Quanto à alegada contradição decorrente da aplicação do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, igualmente não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo.
Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte. No acórdão, a conclusão decorreu de sequência argumentativa coerente. Primeiro, assentou-se que o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse ao depósito prévio. Em seguida, reconheceu-se que o art. 32, § 1º, autoriza a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas sobre os valores depositados.
Por fim, concluiu-se que a disciplina da dedução não equivale à autorização para suprimir o depósito. A própria redação do art. 32, § 1º, ao determinar que as dívidas fiscais serão deduzidas “dos valores depositados”, parte da existência de numerário judicialmente depositado. A norma regulamenta a destinação desse valor e as restrições ao seu levantamento, não criando modalidade alternativa de imissão provisória mediante simples encontro contábil de créditos.
Não se identifica, assim, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. Também não há omissão quanto ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O acórdão distinguiu expressamente dois momentos do procedimento expropriatório: de um lado, o depósito como requisito para a antecipação da posse; de outro, o levantamento, a liberação, a dedução ou a destinação do preço indenizatório.
O art. 34 condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade, à inexistência de dúvidas sobre o domínio e à quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem. Essa disciplina confirma que o depósito e o levantamento são atos processuais distintos. A existência de restrições ao levantamento não elimina a necessidade anterior de constituição do depósito como garantia patrimonial do expropriado.
Desse modo, a circunstância de o valor depositado poder ser posteriormente retido, deduzido ou destinado à satisfação de créditos fiscais não autoriza concluir que o depósito seja dispensável. No tocante aos princípios da eficiência administrativa, da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, a matéria também foi suficientemente enfrentada. O acórdão reconheceu a relevância pública do empreendimento urbanístico e a urgência inerente à execução do projeto destinado à Comunidade do Jacó.
Contudo, assentou que a supremacia do interesse público e a necessidade de rápida execução da obra não autorizam o afastamento das garantias legais e constitucionais que condicionam a intervenção expropriatória. A eficiência administrativa não pode ser utilizada para suprimir requisito legal expresso nem para transformar unilateralmente a indenização em operação de compensação antes da constituição do depósito judicial.
A Administração Pública está submetida não apenas ao dever de eficiência, mas também ao princípio da legalidade. A escolha do procedimento reputado financeiramente mais conveniente pelo ente público não prevalece sobre a disciplina especial da desapropriação, sobretudo quando esta concretiza garantia constitucional do particular sujeito à perda antecipada da posse. Da mesma forma, a alegação de que o depósito produziria mera circulação financeira, pois o valor retornaria ao Município por força dos débitos tributários, não afasta a exigência legal.
A compensação pretendida pressupõe, entre outros aspectos, a verificação da titularidade dos créditos, da efetiva vinculação das dívidas ao imóvel, da inscrição e do ajuizamento, da exigibilidade dos débitos e da inexistência de causas suspensivas ou extintivas. Não se trata, portanto, de consequência automática a ser unilateralmente declarada pelo expropriante antes da formação do depósito. A exigência também preserva a separação entre o procedimento expropriatório e as execuções fiscais, impedindo que o ente público, simultaneamente credor tributário e expropriante, substitua a garantia judicial do expropriado por compensação definida segundo sua própria avaliação.
Quanto ao impacto social e ao risco de atraso no projeto de urbanização, inexiste omissão. O acórdão registrou expressamente que a relevância da intervenção urbanística era incontroversa e decorria do decreto expropriatório e da destinação indicada na ação originária. Assentou, porém, que o interesse coletivo na rápida implementação da obra deve conviver com a proteção patrimonial do expropriado, razão pela qual a legislação permite a antecipação da posse, mas a condiciona ao depósito prévio.
A urgência social do projeto não modifica o conteúdo dos arts. 15, 32, § 1º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tampouco autoriza a criação judicial de hipótese de dispensa de depósito não prevista pelo legislador. Ainda que o Município sustente risco ao cronograma das obras e à manutenção dos recursos federais, essas circunstâncias não foram demonstradas como impedimento jurídico ou material absoluto à realização do depósito, nem possuem aptidão para afastar requisito legal da imissão provisória.
Observa-se, em verdade, que o embargante pretende renovar a tese central do agravo de instrumento: a possibilidade de substituir o depósito prévio por compensação imediata com créditos tributários. Essa questão, entretanto, foi direta e exaustivamente apreciada pelo acórdão, que concluiu em sentido contrário à pretensão municipal. A mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição ou erro material.
Por fim, embora os embargos tenham por finalidade declarada a correção do julgado, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, XXIV, e 37, caput, da Constituição Federal; arts. 15, 32, § 1º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803418-70.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803418-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: ALONSO BEZERRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº Processo: 0803418-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(a): AGRAVADO: ALONSO BEZERRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a): Relator: DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO. Vogais: DES. JOÃO REBOUÇAS e DES. AMÍLCAR MAIA. Decisão: A Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: DES. AMAURY MOURA SOBRINHO. Natal-RN, 14 de maio de 2026 LUCIANA KARLA NUNES SANTOS ALMEIDA Redator(a) Judiciário(a)
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803418-70.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803418-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ALONSO BEZERRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.