Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803418-80.2020.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0808076-82.2020.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: Luiz Clêiner Araújo Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0808076-82.2020.8.20.5001) ajuizado contra Luiz Clêiner Araújo, deferiu a tutela de urgência “para determinar à UNIMED NATAL que adote as providências necessárias à inclusão de LUIZ CLÊINER ARAÚJO no quadro de médicos cooperados na especialidade de CABEÇA E PESCOÇO no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota parte para ingresso na Cooperativa, com todos os direitos e deveres inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, condicionado ao depósito judicial da quota parte de ingresso na cooperativa.” Autorizou, ainda, “o depósito judicial da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por parte do autor, a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da presente decisão, montante a ser levantado mediante alvará judicial em favor da demandada, a título de quota parte para ingresso na cooperativa médica (art. 19 do Estatuto Social da Requerida, com alterações da reunião do conselho de administração, conforme ata de 04/01/2018).” Nas razões recursais, a agravante alega que, o fato de o médico comprovar a sua qualificação técnica – perspectiva individual da parte agravada – não é capaz de imbuir verossimilhança em suas alegações, afinal, a qualificação técnica para a qual a legislação pátria manda voltar os olhos é aquela qualificação coletiva, da cooperativa, afinal, estas são feitas para durar e para o bem da coletividade.
Pondera que o ingresso livre – invocado na decisão como lastro para deferimento do objeto deste agravo - guarda ponderação e justaposição com os princípios da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas, os quais são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação. Prossegue tecendo considerações sobre a natureza das sociedades cooperativas e princípios norteadores; os critérios objetivos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa; a necessidade de demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado.
