Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JULIO CESAR FERREIRA FERNANDES, VITORIA GABRIELA DE ANDRADE ROCHA
- Advogados
- ELIZA RODRIGUES DA SILVA (OAB 9136/RN), DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 157775/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803420-11.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR FERREIRA FERNANDES Advogado(s): DANIEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo N. D. A. F. e outros Advogado(s): ELIZA RODRIGUES DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0803420-11.2024.8.20.0000. Agravante: Júlio César Ferreira Fernandes. Advogado: Dr.
Daniel Rodrigues da Silva. Agravado: N.D.A.F, rep. por sua genitora Vitória Gabriela de Andrade Rocha. Advogada: Dra. Eliza Rodrigues da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR-SE O BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MONTANTE CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DE FORMA RAZOÁVEL.
MINORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o julgador utilizá-lo adequando ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Júlio César Ferreira Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0849553-80.2023.8.20.5001 ajuizada por N. de A. F., repr./ por Vitória Gabriela de Andrade Rocha, deferiu o pedido de tutela antecipada, fixando os alimentos provisórios no valor 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
