Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803421-56.2024.8.20.5121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO JOSE DE PAIVA
DECISÃO
Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução. A parte exequente foi intimada por seu advogado para impulsionar a execução no prazo fixado por este Juízo, porém quedou inerte. Diante disso, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC/2015, abaixo transcrito, suspendo o curso do processo, por 01 (ano). "Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.".
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, com a movimentação 245. P.
I. MACAÍBA/RN, 12 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente, na forma da ) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
