PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803428-51.2025.8.20.0000 Agravante: Daniel de Deus Lisboa Advogado: Matheus Andrade Braga Agravado: Harizon Allan Lopes Gomes Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel de Deus Lisboa em face da decisão (Id. 142059334 da origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de rescisão contratual nº 0800088-34.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Harizon Allan Lopes Gomes, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Cumpre destacar, de início, que, não obstante tenha restado comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (documentos de IDs nºs 139393145 e 139393147), não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de prova de que o demandado estaria descumprindo o que foi acordado com a parte autora.
Como reforço, para espancar qualquer dúvida, esclareça-se que as provas consubstanciadas em prints (IDs nºs 139393146, 139393148, 139393153), nos quais se verificaria as alegadas irregularidades praticadas pela parte ré, são incipientes/precárias, haja vista que não é possível confirmar a veracidade das informações e identidade dos participantes. Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade na prestação dos serviços pela parte demandada.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.” Em suas razões (Id. 29700028) defende a abusividade das cláusulas do contrato, especialmente no que tange à cláusula de exclusividade, à divisão de lucros e à cláusula penal de rescisão, alegando que tais disposições são manifestamente desproporcionais e prejudiciais ao seu direito à liberdade profissional e à sua dignidade. Sustenta, ainda, que a utilização indevida de sua imagem nas redes sociais do agravado configura violação aos seus direitos da personalidade.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a vigência do contrato de agenciamento artístico, determinar a desativação do perfil de Instagram “@danieldonatoofc” e impedir o uso de sua imagem profissional. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada.
Embora o agravante aponte possível onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, tais alegações, por si sós, não são suficientes para afastar a validade do contrato de agenciamento firmado entre as partes, quando não revelam, de forma evidente, vícios de consentimento ou nulidades que justifiquem a sua imediata anulação. Além disso, as provas apresentadas, como prints de mensagens e documentos relacionados à utilização da imagem do agravante, são precárias e não permitem concluir pela gravidade das irregularidades alegadas, especialmente diante da ausência de evidências de que o agravado tenha agido em desconformidade com o ajuste celebrado.
Nesse contexto, considerando que o agravante celebrou contrato de agenciamento exclusivo com o agravado (Id. 139393145), sua exoneração das obrigações contratuais exige uma análise mais aprofundada dos fatos, com a devida instauração do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível o aprofundamento instrutório a fim de permitir uma análise detalhada sobre a extensão das alegações e a viabilidade da anulação contratual.
Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora