PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803429-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: BENEDITA VAZ DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801155-33.2025.8.20.5163) ajuizada em seu desfavor por BENEDITA VAZ DANTAS, deferiu o pedido de tutela de urgência, "determinando, determinando, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, que a demandada proceda à suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora oriundos de contrato de empréstimo bancário nº 26306402, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência." Nas razões recursais, a demandado, ora agravante alegou, em síntese, que inexistiriam elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autora, ora agravada, a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que a consumidora firmou voluntariamente contrato de cartão de crédito consignado, modalidade em que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento. Afirma que todas as cláusulas foram claramente apresentadas à contratante, que teve plena ciência das condições, e que não houve qualquer desconto irregular, uma vez que o cartão sequer foi utilizado para saques ou compras.
Sustenta que o valor identificado nos extratos do INSS representaria apenas a reserva de margem consignável, e não um débito efetivo. Afirma que não houve resistência ao cumprimento da decisão judicial e que, portanto, não há justificativa para a fixação de astreintes, cuja finalidade é compelir o devedor a cumprir uma obrigação descumprida, o que não se aplica ao caso. Argumenta que a multa foi arbitrada de forma desproporcional e sem observância ao princípio da razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou que a demandada se abstivesse de efetuar descontos no benefício de titularidade da autora, referentes ao contrato nº 26306402, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante, ora agravada, se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o arcabouço probatório constante nos autos, constata-se que a parte autora, ora agravada, autorizou a emissão de cartão de crédito, assim como foi devidamente cientificada da natureza do referido negócio jurídico. Com efeito, a partir da leitura da avença celebrada e dos documentos colacionados, consta a presença de termo de adesão ao serviço, com assinatura clara da contratante mediante envio de biometria facial, com figura idêntica ao documento de identificação pessoal acostada pela autora no Id. 166642718 dos autos originários.
Além disso, vê-se que o pacto contém cláusulas explicativas de como funcionava a modalidade do empréstimo, inclusive no cabeçalho com letras garrafais o título "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, no qual consta a existência do item “II – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO”, que pormenoriza que o valor mínimo seria consignado em folha e pagamento mensal inserido no cartão (Id. n° 36819448).
Além do mais, observa-se das faturas colacionadas no agravo, vê-se que a demandante utilizou o cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais, em diversas oportunidades, o que afasta, pelo menos sumariamente, a alegação de desconhecimento da natureza do pacto, arguida pela postulante. Cumpre ressaltar, ainda, que por se tratar de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, ora recorrido, mensalmente, referem-se ao valor mínimo da fatura, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Diante disso, não pode o autor, ora recorrido, 6 (seis) anos após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de invalidar o pacto e deixar de cumprir as suas cláusulas.
Nessa linha, destaco precedente desta Corte de Justiça em caso análogo, conforme aresto de minha relatoria a seguir transcrito:
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849725-27.2020.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022). (Grifos acrescidos).
Outrossim, constato a existência de perigo de dano à parte ora recorrente, posto que a ordem de suspensão dos descontos proferida na decisão agravada poderá comprometer o adimplemento do contrato, causando evidente prejuízo financeiro ao banco réu. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, para afastar a ordem de suspensão dos descontos no benefício de titularidade da autora, ora agravada, referentes ao contrato nº 26306402, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator