PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803429-36.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Saúde Nordeste LTDA. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravada: Carla Yasmin da Silva Simão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Humana Saúde Nordeste LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada nº 0807938-42.2025.8.20.5001, ajuizada por Carla Yasmin da Silva Simão em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial.
Em suas razões recursais (id 29699120), o plano de saúde sustenta, em síntese, que garantiu o atendimento emergencial necessário à paciente, que recebeu atendimento de urgência/emergência dentro do prazo legal de carência. Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de atendimentos emergenciais durante o período de carência, não está o plano obrigado a cobrir internação, por expressa previsão contratual, tendo sido a parte autora cientificada acerca dos prazos de carência quando da contratação do plano de saúde.
Destaca que não há comprovação médica de que a agravada se encontra em estado de urgência que justifique a autorização e realização de internação às expensas do plano de saúde. Ressalta, ainda, que a decisão recorrida impõe grave risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a obrigação imposta pelo juízo a quo e, no mérito, pelo acolhimento e reforma total da decisão.
É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 199 do Texto Constitucional, por sua vez, preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Nessa linha, em que pese os argumentos despendidos pela recorrente quanto ao não cumprimento de prazo carencial pela agravada, vê-se, pelo desenrolar dos fatos, que o procedimento médico-hospitalar de que esta necessitava tinha caráter de urgência/emergência, o que afasta a carência contratual apontada nas razões recursais. In casu, consta dos autos principais documentação médica que comprova a necessidade de a paciente/recorrida ser submetida à internação psiquiátrica, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis à sua saúde e vida. (Ids 142566906, 142566918 e 142566920).
Outrossim, destaco que, mesmo precariamente, a recusa da empresa recorrente em realizar a internação da paciente, ora agravada para que recebesse atendimento e cuidados imprescindíveis à melhora de seu quadro clínico não encontra suporte na legislação nacional, notadamente considerando-se que, para procedimentos de urgência/emergência, não poderia haver limitação contratual, sendo este o caso dos autos.
Desse modo, neste momento de cognição sumária, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau. Em casos que se assemelham ao dos autos, julgou esta E. Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTARIA NO PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da internação e procedimentos, ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
2. O direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI n° 0801105-44.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível. Julgado em 28/04/2023). É certo, portanto, que a saúde da recorrida reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, através da realização da internação requerida em hospital da rede credenciada, como forma de resguardar seu direito à saúde e à vida.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora