Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- LUCAS GOMES DA SILVA
- Advogado
- JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 863/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução 0803430-21.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Lucas Gomes da Silva Advogado: José Vieira dos Santos Junior Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução interposto por Lucas Gomes da Silva em face de decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000198-82.2021.8.20.0001, indeferiu o pedido de progressão e livramento condicional, bem como o indulto e comutação da pena com base no Decreto 12.338/2024 e deferiu o pleito de comutação lastreado no Decreto 11.846/2023 (ID 29699756).
2. Pugna o recorrente para: “... A) anular a regressão de regime determinada em 24/07/2024 (evento 232), por excesso de execução considerando os 4 erros estatais narrados nesta exordial recursal; B) Conceder progressão ao regime aberto, desde 23/09/2022, data em que atingira os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, mas fora impedido por erro estatal, considerando que na época estava cumprindo pena em regime fechado de forma equivocada e considerando o erro que lhe imputaram de ter cometido crime hediondo...” (ID 29699754).
3.
É o breve relatório.
4. Merece o recurso pronto indeferimento.
5. Com efeito, no concernente à regressão de regime se acha a insurgência intempestiva.
6. Isto porque, o decisum vergastado data de 24.07.2024 (ID 29699767) e manejando o agravo somente aos 10.02.2025, ultrapassando, em muito, o quinquídio legal.
7. A propósito, eventual pleito de reconsideração na origem é inservível para suspender ou interromper o transcurso do prazo recursal.
8. Nessa linha o TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. - A interposição de agravo em execução é intempestiva quando apresentada após o decurso do prazo de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF, e, portanto, o recurso não deve ser conhecido. - A oposição de pedido de reconsideração da decisão recorrida não tem o condão de suspender o prazo recursal. (TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0145.14.031963-6/001, Relator: Desembargador Guilherme de Azeredo Passos, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 19/03/2020, publicação da súmula: 17/04/2020.
