Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PORTALEGRE LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, E H ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- CATARINA MAIA VARELA (OAB 6686/RN), MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO (OAB 18446/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803431-06.2025.8.20.0000 Agravante: E. H. Administração e Participações Ltda. Advogada: Catarina Maia Varela. Agravada: Portalegre Locação de Imóveis Ltda. Advogada: Mariana Talita de Oliveira Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. Administração e Participações Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0823206-83.2018.8.20.5001. Enviados os autos ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, as partes findaram por firmar Acordo, pondo fim ao litígio.
É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o acordo celebrado pelas partes reúne os requisitos de validade e eficácia, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil, representando manifestação inequívoca de vontade apta a pôr fim ao litígio. Assim, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.
Face o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no âmbito do Núcleo de Conciliação do Segundo Grau (págs. 431-434 – ID nº 32266683), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo originário nº 0823206-83.2018.8.20.5001, que tramita perante o Juízo de origem. Via de consequência, DETERMINO a Secretaria Judiciária que dê ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta Decisão, inclusive dos termos do Acordo firmado.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
