PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803433-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CECILIA FONSECA LEITE Advogado(s): ERILSON LEITE GOMES Agravo de Instrumento nº 0803433-73.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado:
C. F.
L. rep. por Erilson Leite Gomes. Advogado: Dr. Erilson Leite Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO REALIZADA. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a participação de adolescente, com idade inferior a 18 anos, em exame supletivo de ensino médio, com a finalidade exclusiva de obtenção de certificado de conclusão do referido nível de ensino. A agravada cursou o terceiro ano do ensino médio integralmente no Brasil e participou de programa de intercâmbio nos Estados Unidos em 2023, sendo aprovada em todas as disciplinas, mas não obteve da escola estrangeira a documentação necessária.
O exame supletivo foi pleiteado como medida excepcional para suprir a ausência do certificado, com vistas à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a participação de menor de 18 anos, que já concluiu o ensino médio, em exame supletivo de ensino médio com o objetivo exclusivo de obter documentação comprobatória da conclusão do curso, em situação não subsumível à hipótese do Tema Repetitivo 1127 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1127 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE), estabelece a impossibilidade de menor de 18 anos, que não tenha concluído a educação básica, submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos com o intuito de antecipar a conclusão do ensino médio.
4. A situação dos autos configura hipótese de distinguishing, pois a agravada não pretende antecipar a conclusão do ensino médio, mas apenas obter a certificação correspondente a curso já realizado e aprovado, cuja documentação completa não foi fornecida pela escola estrangeira.
5. A negativa da via supletiva, neste caso, implicaria prejuízo desproporcional ao direito à educação e ao acesso ao ensino superior, sobretudo diante da proximidade da maioridade da agravada e da comprovação inequívoca de conclusão das disciplinas do ensino médio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 38, §1º, II; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22.05.2024 (Tema 1127).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800844-62.2025.8.20.5124 aforada por
C. F.
L. rep. por Erilson Leite Gomes, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio. Em suas razões, aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que a matéria foi analisada pelo STJ em sede de demandas repetitivas (Tema 1127), concluindo aquela Corte que não é possível a inscrição de menor de 18 (dezoito) anos em curso supletivo a fim de aquisição de diploma de ensino médio.
Defende que “a parte autora, não estando na idade regular para a conclusão do ensino médio (ou seja, sendo menor de 18 anos), quer se valer de uma “oportunidade” legal que não lhe foi destinada, “queimando” etapas – distinguindo-se, destarte, e de modo ilegítimo, de todos os seus colegas que estão na mesma situação - e desvirtuando a finalidade da norma” (Id 29697812 - Pág. 5). Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possui previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, de forma que inexiste, no presente caso, qualquer comprovação do direito pleiteado.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 29719722). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29941567). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30042296).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente na possibilidade da parte impetrante, ora agravante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96. Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Pois bem.
Apesar de diversos precedentes do TJRN entenderem que a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, o julgamento pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC.
No entanto, o presente caso se trata de claro exemplo de distinguishing, uma vez que o Tema 1127 é explícito ao estabelecer a impossibilidade de se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para aqueles que desejam “antecipar a conclusão da sua educação básica”. A questão tratada nos autos não consiste em pedido para antecipação de conclusão do ensino médio, uma vez que a parte agravada já o fez, mas de impossibilidade de emissão do seu certificado por ter se submetido, no ano de 2023, a processo de intercâmbio nos Estados Unidos, não havendo a escola americana emitido o documento necessário relativamente àquele ano, por razões desconhecidas.
De fato, o documento Id 140543046, dos autos originários, consistente no espelho das disciplinas cursadas na Gloversville High School em 2023, indica que a agravada foi aprovada em todas elas, enquanto que o documento Id 140543047 evidencia que todo o terceiro ano do ensino médio foi devidamente cursado no Brasil, com a plena aprovação. A questão, portanto, é meramente burocrática, ou seja, apesar de ter cursado todo o ensino médio, a agravada não conseguiu a documentação suficiente para inscrever-se no curso superior para o qual foi aprovada, justamente por falta do certificado de conclusão de ensino médio diante do entrave causado pela escola americana.
Assim, restou-lhe a opção de cursar o exame supletivo a fim de, tão somente, obter a documentação necessária para tal. Ademais, a agravada está a apenas um mês de completar os 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que é nascida na data de 09/04/2007, não sendo razoável que o direito pleiteado lhe seja negado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.