PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803436-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SEVERINO FERREIRA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ajuizada por SEVERINO FERREIRA FILHO, deferiu pedido liminar para determinar que a operadora agravante autorize e custeie atendimento domiciliar, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa.
A agravante alegou que a decisão merece reforma, pois o serviço de home care não se encontra previsto no contrato firmado entre as partes e tampouco é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que o rol de procedimentos é taxativo, não incluindo o home care entre os serviços obrigatórios.
Afirmou que não há indicação médica que justifique a internação domiciliar em substituição à hospitalar, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que a decisão antecipatória acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que os custos do tratamento são elevados e a parte agravada declarou hipossuficiência financeira.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar deferida.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a autorização e custeio do atendimento domiciliar ao agravado, sob o argumento de que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória e não foi contratado pelas partes. O pedido de efeito suspensivo, contudo, não merece acolhimento. O estado de saúde do agravado, conforme os documentos médicos anexados, revela-se gravemente comprometido, evidenciando a necessidade de cuidados contínuos, incluindo acompanhamento médico, assistência de enfermagem e terapias multidisciplinares.
O laudo médico assinado por profissional responsável aponta que o atendimento domiciliar é essencial para a manutenção da saúde do paciente e prevenção de complicações mais graves. Embora a operadora do plano de saúde alegue que o home care não está previsto contratualmente, a ausência de previsão expressa não pode impedir a cobertura de um tratamento que se mostra indispensável à continuidade da assistência médica necessária ao agravado.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar já consolidou entendimento de que o rol de procedimentos não é taxativo, devendo ser garantido o tratamento mais adequado conforme indicação médica. Além disso, a própria jurisprudência tem reconhecido a obrigação das operadoras de saúde de custear tratamentos que, embora não previstos no rol da ANS, sejam recomendados pelo médico assistente como forma de garantir a efetividade do atendimento ao paciente, especialmente quando há risco à saúde e à própria vida.
No caso concreto, a suspensão da medida poderia acarretar danos irreparáveis ao agravado, que necessita de cuidados contínuos para manutenção de suas funções vitais. Assim, verifica-se que a decisão impugnada está alinhada com a garantia constitucional do direito à saúde e com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5