PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803440-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO JOHNSON DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal Nº 0803440-65.2025.8.20.0000 Agravante: Roberto Johnson De Medeiros Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em desfavor de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de progressão de regime, sob o fundamento de gravidade dos crimes cometidos e resultado de exame psicológico que apontaria risco moderado de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade abstrata dos delitos praticados e a reincidência constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário; (ii) estabelecer se o exame psicológico que aponta risco moderado e características ambivalentes no comportamento do apenado é suficiente para afastar o reconhecimento do requisito subjetivo exigido pela LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a gravidade abstrata dos crimes praticados, a reincidência e faltas disciplinares antigas, devidamente reabilitadas, como fundamentos idôneos para indeferimento da progressão, quando atestado o bom comportamento carcerário e ausente justificativa concreta que desabone o reeducando.
4. O laudo psicológico, embora indique características de impulsividade e baixa tolerância a frustrações, também aponta traços de responsabilidade e sociabilidade, não sendo conclusivo quanto à tendência à reincidência, motivo pelo qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o preenchimento do requisito subjetivo.
5. O comportamento carcerário classificado como “bom” e a ausência de fundamentos concretos e individualizados que demonstrem risco atual de reiteração delitiva impõem o reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo, autorizando a progressão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e antigas faltas disciplinares reabilitadas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, quando presentes os demais requisitos legais;
2. O exame psicológico que aponta risco moderado de reincidência de forma genérica e ambígua, sem elementos concretos individualizados, não afasta o requisito subjetivo da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, caput, incisos e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.294/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; AgRg no HC n. 936.062/SP, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela defesa, para reconhecer a progressão do reeducando ao regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Roberto Johnson de Medeiros Filho em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0101574-63.2017.8.20.0123, indeferiu seu pedido de avanço de regime do fechado para o semiaberto (ID 29699911).
2. Sustenta, em resumo: “... analisando todo o contexto familiar, o laudo social conclui que o Sr. Roberto Johnson dispõe de condições familiares e habitacionais favoráveis para sua reintegração. O compromisso e a preparação demonstrados pela família indicam que estão prontos para recebê-lo e oferecer o suporte necessário para sua readaptação à sociedade. Da análise do exame criminológico, da perícia social e do atestado de conduta carcerária (o qual atesta o bom comportamento do apenado), vislumbra-se com clareza que o Sr.
Roberto cumpre o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime...”.
3. Pugna, alfim, por seu provimento (ID 29699907).
4. Contrarrazões pelo deferimento do pleito (ID 29699909).
5. Parecer pelo provimento (ID 29972082).
6.
É o relatório.
VOTO
VISTA Adoto o Relatório do Relator. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Sabe-se que a concessão da progressão de regime é norteada pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP1), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP2 - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E RECORRÊNCIA DE ANTIGA FALTA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR AVALIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau, a qual havia deferido a progressão ao regime aberto ao paciente, e condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, na reincidência e em antiga falta disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário; (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a análise positiva do juízo de execução.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de exame criminológico, consoante o parecer ministerial.
IV. WRIT CONCEDIDO.” (HC n. 927.294/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As decisões das instâncias ordinárias destoam do entendimento desta Corte Superior, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado motivado por um "salve" de uma facção criminosa, além de tráfico de de drogas e corrupção de menores, e por ser integrante de organização criminosa, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.
Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 214, dando conta de sua periculosidade e seu comportamento indisciplinado. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 263.2, apontando que algumas características do apenado como a tendência a reações impulsivas e a dificuldade em lidar com frustrações podem indicar um risco moderado de reincidência, especialmente em situações de estresse.
E, ainda, que a falta de um controle emocional mais consistente pode levar a comportamentos impulsivos em momentos de pressão.” (ID 29699911) Entretanto, ressalto, em primeiro lugar, que a natureza dos delitos praticados e a quantidade de pena a ser purgada não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania. Demais disso, o apenado tem, em verdade, comportamento carcerário tido como “BOM”, consoante atestado de conduta datado de 31/01/2025 (ID 29700874).
Por fim, em relação ao seu alegado nível de periculosidade, pois o exame psicológico de ID 29699919 teria apontado “algumas características do apenado como a tendência a reações impulsivas e a dificuldade em lidar com frustrações podem indicar um risco moderado de reincidência, especialmente em situações de estresse. E, ainda, que a falta de um controle emocional mais consistente pode levar a comportamentos impulsivos em momentos de pressão”, entendo que tais assertivas não são capazes de infirmar a conclusão de que o apenado preenche o requisito subjetivo, uma vez que genéricas e meramente sugestivas de riscos.
Nesse sentido, há outras afirmações exaradas pela psicóloga no laudo em questão que militam em favor do executado, as quais destaco a seguir: “6. QUESITOS
I. O apenado apresenta sinais de que voltará a delinquir? Com base nos resultados do NEO-FFI-R e da Escala de Avaliação da Impulsividade, não é possível afirmar com certeza se o apenado voltará a delinquir. Embora apresente características como dificuldades em manter o controle emocional e impulsividade, também demonstra capacidade de reflexão e responsabilidade em suas ações. Seu comportamento social é, em grande parte, sociável, o que pode contribuir para a adaptação a ambientes coletivos, mas a tendência a reagir impulsivamente e sua baixa tolerância a frustrações exigem atenção, pois podem aumentar o risco de comportamentos inadequados em situações estressantes.” (ID 29699919).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo bom comportamento carcerário e teor majoritariamente favorável do laudo psicológico, ensejando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime. Assim entendeu também o órgão ministerial de segundo grau: “Impende destacar que o sistema SIAPEN não apontou o agravante como líder ou integrante de facção criminosa, o recorrente não possui histórico de faltas disciplinares, e o atestado de conduta carcerária o classificou como possuidor de conduta disciplinar “boa”.
É de se notar, portanto, que a fundamentação empregada pelo juízo de execução mostra-se inidônea para sustentar a decisão denegatória de progressão de progressão de regime.” (ID 29972082). Por todo o exposto, em consonância com o parecer 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Penal, para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Redator para Acórdão 1 “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” 2 “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”
VOTO
VENCIDO
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante é considerado de média periculosidade, pertencente a organização criminosa, bem assim histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência.
10. Isto posto, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo milita em desfavor do Insurgente o requisito subjetivo, traduzido na reiteração de condutas delitivas de natureza violenta e diversificada (tráfico, associação e homicídio qualificado), conforme destacado pelo Juízo Executório (ID 29699910): “... No caso, restou esclarecido na decisão agravada que o apenado tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, tendo sido condenado por um homicídio qualificado motivado por um "salve" de uma facção criminosa, além de tráfico de drogas e corrupção de menores, e por ser integrante de organização criminosa, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.
Nesse diapasão, considero que a classificação dada pelo sistema penitenciário ao apenado é corroborada pelo fato dele ter sido condenado pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei de Organização Criminosa, o que reforça o entendimento de que é membro de facção criminosa (Ação Penal nº 0100096-20.2017.8.20.0123) ...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 263.2, apontando que algumas características do apenado como a tendência a reações impulsivas e a dificuldade em lidar com frustrações podem indicar um risco moderado de reincidência, especialmente em situações de estresse. E, ainda, que a falta de um controle emocional mais consistente pode levar a comportamentos impulsivos em momentos de pressão...”.
12. No tocante a participação e organização criminosa restou consignado no Acórdão proferido na Ação Penal 0100455-33.2018.8.20.0123: “...
23. Transpondo ao mérito propriamente dito, centrado em um suposto dissentimento entre as provas coligidas e o julgo popular (subitens 3.1, 4.2 e 5.1), é, de igual forma, improcedente o discurso recursal, como assinalado pela representante do Ministério Público, ora Apelado, em sede de contrarrazões: “… a autoria dos crimes atribuídas aos acusados, é fato incontroverso nos autos… sobretudo pelos depoimentos testemunhais e pelos dados colhidos do celular através da análise do celular do adolescente Erinaldo da Silva Sales, especialmente, as conversas obtidas junto ao aplicativo Whatsapp Messenge… o que foi feito mediante autorização judicial… A ação criminosa que culminou na morte de João Paulo e a participação de cada um dos Apelantes foram esclarecidas… O planejamento da empreitada criminosa teve origem no grupo do aplicativo Whatsapp, da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, intitulado ‘Sintonia Parelhas SDC do qual todos faziam parte…”.
24. Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Toda a ação foi planejada e executada em um cumprimento a um ‘salve’, que é uma espécie de ordem, proveniente da organização Criminosa Sindicato do Crime do RN, do qual o adolescente é integrante, juntamente com os ora Apelantes. Ressalte-se que a vítima, dias antes do ocorrido, rasgara um cartaz afixado por membros do Sindicato do Crime em um poste de iluminação pública da Cidade de Parelhas… Nas conversas do grupo, travadas no dia do homicídio, a preparação para a realização do crime está perfeitamente delineada, desde a observação do local onde o a vítima estava… até arma a ser utilizada para executar a ação e a munição necessária para a efetivação do ato… Não há dúvidas que as mensagens foram enviadas pelos Apelantes, não havendo qualquer questionamento a se fazer, também, quanto aos áudios enviados, os quais foram, inegavelmente, encaminhados pelos Apelantes…”.
13. Volvendo ao avanço da modalidade prisional, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3- Vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio pro societate.
4- Esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime: O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos) [...] (HC n.º 509.389/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
5- No caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não merecendo, ainda, a promoção de regime.
6- [...] Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. (HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016)
7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
14. Isto posto, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROBERTO JOHNSON DE MEDEIROS FILHO
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS (OAB 4218/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803440-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.