Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., HIAGO SOARES DE PAULA, JOSICLEIDE FERNANDES DA COSTA, MARINEIDE LEAL ROSA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803442-42.2023.8.20.5129 Promovente: HIAGO SOARES DE PAULA e outros Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, os autores sustentaram, em síntese, que: “No final do ano 2022 os autores adquiriram um imóvel residencial e começaram a comprar toda a mobília da nova residência. (…) resolveram encomendar o objeto como desejavam e escolheram a loja L.A estofados para realizar o serviço, efetuando o pagamento no dia 31.01.2023, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), parcelado no cartão de credito em 10 vezes, com parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensalmente, estando o prazo previsto para entrega no dia 20.02.2023, conforme contrato de prestação de serviços.
Ocorre excelência, que chegou a data prevista para entrega do Sofá e a parte ré não entregou o objeto, ou seja, não cumpriu sua obrigação. (...) Cansados de tentar resolver administrativamente com a empresa referida, os autores resolveram solicitar ao Banco Itaú o cancelamento da compra no mês de Março de 2023, bem como, o estorno do valor de 2.000,00 (dois mil reais), porém, não obtiveram êxito na resolução do problema.
Diante disso, como os autores não conseguiram realizar o cancelamento da compra através do banco Itaú, recorreram a empresa L.A estofados para solicitar o cancelamento, bem como, o estorno dos valores cobrados indevidamente. Ademais, a empresa L.A estofados informou para os autores que foi efetuado o cancelamento da compra, lhe apresentando um termo de cancelamento da compra e comprovante de estorno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme doc. anexo, alegando que fez o tramite corretamente e que o valor foi devidamente debitado da conta da empresa e que o crédito seria estornado em breve para os autores.
Todavia, o autor Hiago titular do cartão de crédito ao verificar no aplicativo do seu cartão que só houve parte do estorno no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que ainda havia pendencia do estorno do crédito no valor de 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ficou bastante preocupado com a situação. Desse modo, o autor Hiago entrou em contato com atendente do banco ITAÚ para falar a respeito do assunto, no qual foi informado pelo atendente virtual que o estorno foi realizado de forma provisória no mês de Junho 2023.
Estorno este referente ao pagamento que fora realizado pelos autores nos meses anteriores qual seja: Fevereiro, Março, Abril e Maio conforme detalhamento de fatura e comprovantes de pagamento, porém, no mês de Julho, Agosto e Setembro de 2023 voltaram as cobranças indevidas, na qual os autores continuaram efetuando o pagamento sem obter o objeto. (…) o autor Hiago com receio que seu nome seja incluído nos cadastros de inadimplência, vem continuando efetuando o pagamento das parcelas do sofá, pois honra com seus compromissos, porém, sem ter o objeto e sem obter o restante estorno do crédito que totaliza o valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Como se não bastasse, até hoje os autores não conseguiram comprar outro Sofá, sofá este que foi tão sonhado para ser posto no novo imóvel para compor decoração da sala e trazer conforto aos mesmos, eis que ainda estão pagando as parcelas de 200,00 (duzentos reais) mensalmente, ficando até a presente data com prejuízos financeiros e bastante desgaste psicológico, pois não há resolução do problema” Ao final, requereram: “E) Quanto aos danos materiais, que seja os autores restituídos do estorno de crédito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); F) A condenação das requeridas ao pagamento de cada uma das empresas no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, no qual totaliza o montante de R$ 10.000,00(dez mil reais) por todos os transtornos causados aos autores; G) Que as empresas RÉ restitua aos autores em dobro o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)conforme art. 42 parágrafo único do CDC, referentes as 07 parcelas do sofá que foram pagas indevidamente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)cada, totalizando o montante de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais)”.
Por sua vez, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação no ID 108882988, suscitando em sede de preliminares, a inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da segunda autora e ilegitimidade passiva do banco. No mérito, defendeu que atuou exclusivamente como meio de pagamento, inexistindo falha no serviço bancário, porquanto a compra foi legitimamente autorizada e a controvérsia diz respeito a desacordo comercial com a loja vendedora.
Afirmou que abriu procedimento de contestação (chargeback), mas o estabelecimento não concordou de imediato com o cancelamento, justificando os relançamentos. Apontou ainda que, em 27/09/2023, procedeu à regularização do estorno integral na fatura do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação do banco réu, ID 133536678. A requerida MARINEIDE LEAL ROSA apresentou contestação, ID 187348364, arguindo em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva por erro inescusável de identificação e homonímia comercial, e ilegitimidade ativa da autora Josicleide.
No mérito, apontou a ausência de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, aduzindo que a sua firma individual (M L ROSA - ME, CNPJ 05.***.***/0001-98) encontra-se inapta desde 2018 e nunca funcionou no endereço da contratação, sendo a responsabilidade exclusiva do empresário Givaldo Lucas Brandão Melo (G LUCAS BRANDAO MELO, CNPJ 50.***.***/0001-83). Pediu a extinção do feito em seu desfavor, expedição de ofício ao setor de distribuição e condenação dos autores em litigância de má-fé.
Réplica à contestação da ré MARINEIDE LEAL ROSA, ID 187879142.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Embora tenha havido pedido de realização de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes, cumpre asseverar que a postulação se deu de forma genérica. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua real necessidade frente ao cotejo fático, ressaltando-se que a postulação genérica de prova enseja a presunção de ausência de interesse em sua produção, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes e exaurientes para a elucidação integral da lide, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Passo a análise das preliminares de mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARINEIDE LEAL ROSA.
A demandada MARINEIDE LEAL ROSA (titular da extinta firma individual M L ROSA - ME, CNPJ 05.***.***/0001-98) arguiu sua ilegitimidade passiva decorrente de erro na indicação da pessoa jurídica demandada em razão de homonímia comercial do nome de fantasia "L.A. Estofados". A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai do acervo documental acostado aos autos, a empresa individual de titularidade de Marineide Leal Rosa teve sua inscrição cadastral declarada inapta pela Receita Federal em 07/11/2018 (ID 169333393 e ID 187350390) e tinha sede na Rua São Cristóvão, nº 51, Quintas, Natal/RN, não exercendo qualquer atividade comercial à época da compra (janeiro de 2023).
Por outro lado, restou plenamente demonstrado por meio de provas emprestadas e decisões judiciais (Processos nº 0820525-92.2022.8.20.5004 e nº 0804589-90.2023.8.20.5004 - ID 187350396 e ID 187350397) que o estabelecimento comercial contratado pelos autores, situado na Rua Amaro Barreto, nº 1223, Alecrim, Natal/RN, pertence exclusivamente a GIVALDO LUCAS BRANDÃO MELO (empresa individual G LUCAS BRANDAO MELO, CNPJ nº 50.***.***/0001-83).
Foi este empresário quem recebeu o pagamento na máquina de cartão ("PAG*Givaldolucas", conforme faturas de ID 106554211) e subscreveu os termos de cancelamento da loja no Alecrim. Dessa forma, Marineide Leal Rosa não possui qualquer vínculo de direito material com o negócio jurídico celebrado, impondo-se a extinção do feito em relação a ela, sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC).
Por outro lado, afasto o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado por Marineide, uma vez que a inclusão indevida decorreu de equívoco escusável gerado pelo uso idêntico do nome de fantasia ("L.A. Estofados") no comércio e pela ausência de indicação do CNPJ no contrato inicial, não havendo dolo processual nos moldes do art. 80 do CPC. Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à MARINEIDE LEAL ROSA Por isso, reconheço a ilegitimidade passiva da ré, devendo o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito em relação à MARINEIDE LEAL ROSA, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. Da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo demandado ITAÚ UNIBANCO S.A.
Embora o réu alegue a inépcia parcial da petição inicial quanto a ausência de prova de comunicação do estabelecimento ao emissor para o estorno da despesa em fatura, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma suficientemente delimitada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a ausência de documentos destinados à comprovação do fato constitutivo do autor não caracteriza inépcia da inicial, por não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Eventual insuficiência probatória repercute apenas no ônus da prova da parte autora, não constituindo fundamento para a extinção do pedido ou do processo. Rejeito, portanto, a preliminar. Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora arguida pelo demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. O demandado sustenta a ilegitimidade ativa de JOSICLEIDE FERNANDES DA COSTA pelo fato de o cartão de crédito pertencer exclusivamente ao autor Hiago Soares de Paula. Verifica-se no Termo de Cancelamento acostado no ID 106554217 e nos registros contratuais que a Sra. Josicleide figurou diretamente como contratante do serviço de fabricação do móvel perante o estabelecimento, atuando na qualidade de consumidora direta da prestação e convivente do titular do cartão.
Logo, ostenta pertinência subjetiva e interesse processual para figurar no polo ativo da demanda, tanto no que tange ao negócio de consumo principal quanto aos alegados reflexos imateriais decorrentes da avença. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. A instituição financeira demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero meio facilitador de pagamento, não possuindo ingerência sobre a entrega do produto ou sobre o desacordo comercial estabelecido entre os consumidores e o estabelecimento vendedor.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, os autores imputam ao banco conduta autônoma consubstanciada na indevida cobrança e relançamento de parcelas em fatura após solicitação formal de cancelamento e chargeback. Saber se a instituição financeira responde ou não materialmente pelo desacordo havido com a loja ou se agiu em exercício regular de direito constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco S.A.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão da manutenção e relançamento de parcelas de compra realizada via cartão de crédito, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais indenizáveis pelo banco.
Inexiste razão aos autores. Explico. Resta incontroverso nos autos que os autores realizaram a compra parcelada no dia 31/01/2023, no valor de R$ 2.000,00, mediante o uso regular de seu cartão de crédito com chip e senha pessoal perante a loja de estofados (faturas de ID 106554211 e relatório de ID 108882990). Os autores não negam a contratação nem aponta ocorrência de fraude eletrônica ou clonagem de cartão.
A controvérsia repousa, exclusivamente, no inadimplemento contratual do comerciante, que não entregou o sofá adquirido no prazo prometido e descumpriu o distrato formalizado. Nesse contexto, a instituição financeira emissora do cartão de crédito atua como mero meio facilitador de pagamento na relação jurídica de consumo, figurando como intermediadora financeira. O banco não comercializou o móvel, não integrou a negociação sobre preço e prazo de entrega, tampouco assumiu a obrigação de entrega da mercadoria.
A responsabilidade pelo vício ou inadimplemento absoluto na entrega do produto é exclusiva do lojista que recebeu os valores e descumpriu o contrato. Em se tratando de desacordo comercial entre consumidor e vendedor, o emissor do cartão não tem a obrigação de cancelar unilateralmente a despesa sem a confirmação de estorno ou concordância da empresa credenciadora e do lojista, sob pena de assumir prejuízo alheio em operação legitimamente autorizada pelo titular.
Conforme comprovado pelos relatórios e faturas colacionados pelo banco réu, ID 108882988 e ID 108882989, a instituição financeira processou os pedidos de contestação por desacordo comercial (chargeback). Em razão da ausência de confirmação e de oposição apresentada no fluxo de intermediação comercial, as parcelas foram temporariamente relançadas, o que configura exercício regular de direito decorrente das regras do sistema de meios de pagamento e dos termos contratuais.
Ademais, os próprios autores revelam que, a instituição bancária procedeu ao estorno integral do montante de R$ 2.000,00 na fatura do cartão de crédito do autor em setembro de 2023 (fato expressamente admitido pela parte autora em sua réplica de ID 133536678, Pág. 3), abatendo o valor em face do saldo do consumidor. Assim, não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a imposição de responsabilidade ao banco réu.
Eventual ressarcimento por prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda do estofado deve ser buscado diretamente em face do comerciante inadimplente. Por conseguinte, ausente ato ilícito praticado pelo banco réu, não há falar em cobrança indevida de sua parte, o que afasta o pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra o banco.
Não houve inscrição do nome dos autores em órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa) nem conduta abusiva da instituição financeira, tratando-se os transtornos narrados de desdobramentos diretos do descumprimento do contrato pelo fornecedor do bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao MARINEIDE LEAL ROSA, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda..Em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro no art. 487, I, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA, HIAGO SOARES DE PAULA, JOSICLEIDE FERNANDES DA COSTA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803442-42.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/05/2026 08:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
Advogado
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803442-42.2023.8.20.5129 Promovente: HIAGO SOARES DE PAULA e outros Promovido(a): M L ROSA - ME e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte ré M L ROSA - ME não foi encontrada para fins de citação, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido. Decisão determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ausência de citação e do encerramento do CNPJ como empresário individual, ID 169333389. Petição pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito em face da pessoa física responsável pelo antigo registro empresarial, sob o argumento de que, por se tratar de empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular, indicando, para tanto, o CPF da Sra.
Marineide Leal Rosa, ID 170144727.
É o breve relatório.
Decido. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que a MEI e o Empresário individual se tratam de mera ficção jurídica, na qual as pessoas física e jurídica se confundem, razão pela qual o autor é parte legítima para figurar no polo ativo deste processo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A
DECISÃO
DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA, HIAGO SOARES DE PAULA, JOSICLEIDE FERNANDES DA COSTA
Advogado
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803442-42.2023.8.20.5129 Promovente: HIAGO SOARES DE PAULA e outros Promovido(a): M L ROSA - ME e outros
DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. A parte ré M L ROSA - ME não foi encontrada para fins de citação, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido. A parte autora pediu a realização de buscas com fim de encontrar endereço atualizado. Contudo, em consulta ao site da Receita Federal e ao SNIPER, observo que a pessoa ré era um empresário individual cujo CNPJ foi extinto há anos, desde 07/11/2018, portanto, a parte ré não tem exercido atividade comercial como empresário individual com uso deste CNPJ.
Ainda, até a conta bancária foi encerrada, conforme SNIPER ID 169333427 e ID 169333426. Desta feita, não será eficaz ou útil busca junto a concessionária contrato firmado com CNPJ encerrado, pois, não haverá. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º.
Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, acerca da ausência de citação, encerramento do CNPJ como empresário individual, vedação legal a citação por edital e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
2- Faça o processo concluso. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA
Advogado
MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0803442-42.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HIAGO SOARES DE PAULA e outros Polo Passivo: M L ROSA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo (ID 158247397), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 29 de setembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (Grifo Próprio)" Assim, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade patrimonial recai diretamente sobre a pessoa física titular,sendo possível o redirecionamento das diligências para viabilizar a sua citação.
DEFIRO o pedido da parte autora, ID 170144727 e determino: 1A - Inserir no pje, no polo passivo Marineide Leal Rosa, CPF nº 838.***.***-49, retirando a empresa. 1B- A realização de pesquisas de endereços em nome da Sra. Marineide Leal Rosa, CPF nº 838.***.***-49, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, SIEL e SNIPER. 2-Com endereço, encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)