PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803445-87.2025.8.20.0000 Polo ativo LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803445-87.2025.8.20.0000.
Agravantes: Laura Juliana Pereira do Nascimento. Advogados: Drs. Laura Juliana Pereira do Nascimento e outro. Agravado: IDECAN.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária ajuizada por candidata contra o IDECAN, com o objetivo de anular a questão nº 45 da prova objetiva tipo A de concurso público, atribuindo-lhe os pontos correspondentes e promovendo sua reclassificação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da banca examinadora, ao formular e corrigir a questão nº 45, configura erro grosseiro e flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para anular a questão e reclassificar a candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A análise da questão nº 45 da prova tipo A revela flagrante desconformidade entre o gabarito oficial e o texto literal da Resolução nº 242/07 do CONTRAN, que emprega a expressão "pode", enquanto o gabarito considerou como correta alternativa com a expressão "deve", configurando erro grosseiro da banca.
5. A atuação da banca examinadora que impõe ao candidato interpretação incompatível com o texto normativo viola os princípios da segurança jurídica, isonomia, boa-fé objetiva e proteção à confiança.
6. É possível o controle judicial de critérios de correção de provas objetivas quando evidenciado vício manifesto, ilegalidade ou teratologia, sem que isso represente indevida incursão no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode anular questão objetiva de concurso público quando comprovado erro grosseiro e flagrante desconformidade entre o gabarito oficial e a norma de regência.
2. A atuação da banca examinadora deve respeitar os princípios da isonomia, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança dos candidatos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução CONTRAN nº 242/2007.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Juliana Pereira do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária (0800490-46.2025.8.20.5121) ajuizada contra a IDECAN, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a inclusão de 02 (dois) pontos à sua nota referente a questão 45 (quarenta e cinco) da prova tipo A. Em suas razões, alega a parte agravante que realizou inscrição (n° 10533) para concorrer a uma das vagas para o cargo de Guarda Municipal de Macaíba, entre as candidatas postulantes às vagas destinadas para pessoas negras e que obteve na prova objetiva, um total de 45 pontos de um total de
75. Assevera que foi extremamente prejudicada em sua pontuação na prova objetiva, devido a um erro grosseiro/teratológico cometido pela banca examinadora, quanto na elaboração de uma questão da disciplina de Legislação de Trânsito, mais especificamente questão 45 da prova tipo A. Pontifica que o comando da questão exigia do candidato conhecimentos sobre a Resolução nº 242, de 22 de junho de 2007, de forma literal, mas o gabarito apresentado não se alinha corretamente com o que é estabelecido pela referida norma.
Relata que para sua surpresa, o Juízo do 1ª Vara da Comarca de Macaíba, mesmo com várias decisões reconhecendo o erro cometido pela IDECAN, indeferiu o pleito liminar formulado. Defende, ainda, a possibilidade excepcional de o Judiciário corrigir flagrante ilegalidade em questões com erro grosseiro. Ao final, após trazer precedentes proferidos em casos idênticos, reconhecendo o erro material cometido pela Agravada, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar às Agravadas que imediatamente contabilizem em favor da Agravante, 02 (dois) pontos referente à questão 45 (quarenta e cinco) da prova tipo A e, por conseguinte, procedam com sua reclassificação.
Em decisão que repousa no Id 29718909 restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo, para declarar a nulidade da questão nº 45 da Prova Objetiva Tipo A, com a atribuição dos pontos correspondentes (efeito inter partes), com a consequente reclassificação do agravante no certame. Agravo Interno interposto (Id 29861325). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30854214). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a Agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária (0800490-46.2025.8.20.5121) ajuizada contra a IDECAN, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a inclusão de 02 (dois) pontos à sua nota referente a questão 45 (quarenta e cinco) da prova tipo A. Para tanto defende que foi extremamente prejudicada em sua pontuação na prova objetiva, devido a um erro grosseiro/teratológico cometido pela banca examinadora, quanto na elaboração de uma questão da disciplina de Legislação de Trânsito, mais especificamente questão 45 da prova tipo A.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Pois bem. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau. Isto porque na questão nº 45 (prova tipo A), a banca examinadora, ora Agravada, em flagrante ilegalidade e erro grosseiro, simplesmente desconsiderou/contrariou a redação literal da Resolução nº 242/07 do CONTRAN, que aponta a facultatividade "pode" em detrimento do gabarito oficial que considerou a variável "deve", no que se refere à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica.
Registre-se que, confirma já frisado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813208-83.2023.8.20.0000, aceitar essa contrariedade, seria admitir como "normal" uma "armação", a meu ver, irresponsável e desleal, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, posturas dessa natureza, onde a banca, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta, violando os princípios fundamentais da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Quanto ao periculum in mora também encontro evidenciado em primeira grau em favor do Agravante, na medida em que a ilegalidade e teratologia praticadas suprimiu ponto do Agravante e influenciou negativamente na ordem de classificação no concurso, acarretando prejuízo de grave monta. Importante fazer um registro, mormente diante da dezena de Agravos de Instrumento que aportam neste Tribunal, visando impugnar as questões objetivas deste certame, que não se está aqui a entrar no mérito administrativo da banca, mas tão somente, a corrigir uma injustiça, patente ilegalidade e evidente teratologia na formulação das questões em cotejo com o seu gabarito, as quais são passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Feitas estas considerações, presentes em parte os requisitos legais aptos a ensejar a concessão da liminar em primeiro grau, imperiosa a reforma parcial da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão objurgada, declarar a nulidade da questão nº 45 da Prova Objetiva Tipo A, com a atribuição dos pontos correspondentes (efeito inter partes), com a consequente reclassificação do agravante no certame.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 29861325. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.