1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803446-21.2019.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI
6858/80)
Requerente: M. W. D. S. A., MARIA
IZABEL EVANGELISTA e R. D. S. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
M. W. D. S. A., M. I. E. e Rayany
da Silva Augusto ajuizaram a presente ação de alvará para liberação de
quantias.
As partes afirmam que o falecido, pai e cônjuge dos requerentes, deixou
saldo de PIS/PASEP em sua conta. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 81153886).
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos
sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no art.
1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-
PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às
restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos
bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência dos valores
depositados (id. 172218303), do falecimento da titular (id. 51266725), da
condição de herdeiros dos requerentes (ids. 51266724, 109274011 e
109274012) e da inexistência de outros bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do
falecido e os requerentes são herdeiros aptos de acordo com a linha
sucessória prevista pelo art. 1.829 do Código Civil.
Além disso, os herdeiros M. W. D. S. A. e Rayany
da Silva Augusto abriram mão de suas quotas partes em favor da herdeira
M. I. E. (id. 101769881).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada em nome do falecido, referente ao PIS/
PASEP, descrito no id. 172218303.
Para tanto, determino a expedição de alvará judicial em nome da
requerente M. I. E..
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger