PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803448-42.2025.2020.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Espólio de Arnóbio Batista de Araújo e outros. Advogada: Ilcia Araújo Fernandes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0805483-03.2022.8.20.5101, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora Agravante. Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 09-294.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, entendo não haver no referido artigo ou, expressamente em outra lei, que da decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva possa ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em precedentes recentes (SP, RS, MG e RJ), resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste. Eis os referidos julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ.
3. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas.
4. A tese firmada no Tema 988 do STJ permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves. No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso.
6. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22876840820248260000 Duartina, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, visto que não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco é hipótese de mitigação da taxatividade do rol. Inaplicabilidade, à espécie, do Tema 988 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: 52045976420228217000 GAURAMA, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO - LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC - DECADÊNCIA - NÃO INICIDÊNCIA - SIMULAÇÃO.
Não se conhece de agravo de instrumento contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, entre elas a litispendência e ilegitimidade passiva. Com o advento do Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado não mais se submete ao instituto da decadência, se tratando de causa de nulidade absoluta.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10257415120248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO
QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLARA A PERDA DA PROVA PELA PRECLUSÃO. HIPÓTESES QUE NÃO FIGURAM ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída no rol taxativo do ART. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento .
2. Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00038168220238190000 202300205448, Relator.: Des(a) . MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2