PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803452-16.2024.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (192649/SP) AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Itaú Unibanco S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0801332-51.2024.8.20.5124, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Adriano Augusto Fernandes, indeferiu a liminar pleiteada por entender o magistrado que não há discrepância entre o contrato apresentado e os elementos constantes na Notificação Extrajudicial.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a presença da constituição em mora, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual no sentido de que a simples mora e o inadimplemento são suficientes para a autorização da busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja de plano deferida a busca e apreensão pedida na exordial da ação, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, bem como o posicionamento expresso deste Tribunal de Justiça sobre os temas tratados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, ainda que no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, vejo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for demonstrada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - Tema 1.132 - julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Partindo de tal tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja recebida, como no caso dos autos, em que o aviso de recebimento retornou ao remetente pelo motivo "AUSENTE". Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c/c art. 2º § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei nº 13.043/2014.
Dessa forma, vê-se que a instituição financeira juntou a notificação extrajudicial que retornou pelo motivo “AUSENTE”, de maneira que, na esteira do precedente vinculante, a mora restou comprovada, sendo desnecessária qualquer análise sobre o instrumento de protesto. Também deve ser destacado que o objeto do contrato, ainda que haja divergência entre o número do contrato (aposto na notificação) e o Número da Operação contido no Contrato, pode-se constatar que o objeto do contrato está bem caracterizado, o que pode ser constatado pelo chassi do veículo, constando o mesmo número no contrato e na Notificação Extrajudicial.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja expedido de plano o mandado de busca e apreensão em desfavor da parte ora agravada. Em seguida, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora