MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803453-98.2024.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 2ª Promotoria Extremoz e outros Advogado(s): Polo passivo R. D. S. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NEGOU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS FUNDAMENTADAS NA LEI MARIA DA PENHA, QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR OU PERMANECER. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE COM REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno. Agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ser inadmissível. Alegou que: “pretende, com a interposição do presente agravo de instrumento, que sejam deferidas em favor da vítima as medidas protetivas de urgência consistentes em “a.1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a.2) não se aproximar da vítima ou de seus familiares, devendo respeitar a distância mínima de 200m (duzentos metros); a.3) não manter contato com a vítima, por qualquer meio, seja telefônico, postal, e-mail, redes sociais e aplicativos de comunicação instantânea, etc., ou mesmo por pessoa interposta”, sob pena de decretação da prisão preventiva do seu ex-companheiro, R.
D. S., em caso de descumprimento. Com efeito, consoante já destacado pelo Eminente Relator, a matéria em questão, isto é, a aplicação de medidas protetivas de urgência constantes do art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, têm natureza jurídica reconhecidamente penal e, por conseguinte, essa Colenda Câmara Cível não detém competência, seja originária ou recursal, para o processamento e julgamento do feito”; “nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da incompetência enseja a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do feito sem resolução do mérito ou o não conhecimento do recurso”; “o reconhecer, monocraticamente, a incompetência da Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso, os autos deveriam ter sido remetidos à Câmara Criminal, a fim de que este agravo de instrumento lá tramite, inclusive com a intervenção de um dos Procuradores de Justiça com atribuição criminal, prestigiando, assim, o princípio do juiz natural”.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803453-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MPRN - 2ª PROMOTORIA EXTREMOZ AGRAVADO: ROBERTO DE SOUZA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, nos autos do pedido de concessão de medida protetiva de urgência (processo nº 0800740-87.2024.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Extremoz, que indeferiu o pleito liminar. Alega que: “a decisão agravada contrariou o disposto nos artigos 12 e 19 da Lei nº 11.343/06, além de estar em descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”; “Tratam os autos de típico caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja vítima, consoante termo de declarações sofre agressões de seu ex companheiro”; “não é necessária sequer a existência de um processo criminal, visto que a norma tão somente condicionou a concessão das medidas à possibilidade de ato violento”; “o requerimento formulado pela vítima, no tocante às medidas protetivas de urgência, bem como eventual decisão judicial concessiva do pleito, não torna obrigatória a instauração de inquérito policial, já que desvinculadas de qualquer pressuposto criminal”; “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu também no sentido de conferir ‘natureza cautelar cível satisfativa’ e, portanto, autonomia, às medidas protetivas de urgência em relação às demais formas de prestação jurisdicional”; “se há um quadro fático que denota uma situação de violência doméstica, com risco iminente para vítima, cabe ao Estado conferir-lhe segurança e não limitar o seu direito ao seu próprio direito ou não de representar criminalmente”; “a situação de risco da vítima é evidenciada pelas atitudes irrefreáveis de seu ex companheiro, Roberto de Souza, de permanecer na residência da vítima contra a sua vontade, agredindo-a verbalmente e ameaçando-a de que não irá mais entrar em sua própria residência, ocasionando violência de ordem moral à vítima”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar as seguintes condições, sob pena de prisão preventiva: “a.1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a.2) não se aproximar da vítima ou de seus familiares, devendo respeitar a distância mínima de 200m (duzentos metros); a.3) não manter contato com a vítima ou com seus familiares, por qualquer meio, seja telefônico, postal, e-mail, redes sociais e aplicativos de comunicação instantânea, etc., ou mesmo por pessoa interposta”.
Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento. Sem manifestação. O agravo de instrumento não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso cabível da decisão que nega a imposição de medidas protetivas fundamentadas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, notadamente as previstas nos incisos I, II e III do art. 22, que impliquem limitação ao direito de ir, vir ou permanecer, é o recuso em sentido estrito e não agravo de instrumento.
E, por carecer esta Câmara Cível ou qualquer de seus integrantes de competência originária ou recursal para decidir matéria de natureza criminal, impossibilitada eventual aplicação do princípio da fungibilidade. Ao contrário do que defende o agravante, o feito é de natureza penal, e o recurso é veiculado para Câmara Criminal, razão pela qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, existe considerável diferença do prazo e a forma de processamento de ambas as modalidades recursais.
Posto isso, mantenho a decisão e a submetido à deliberação desta Câmara. Data de registro do sistema. Des. Ibasnez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Petição Criminal nº 0803453-98.2024.8.20.0000.
DECISÃO
Inicialmente, constato que o presente recurso, em que pese tenha tido sua classe processual alterada para Petição Criminal e encaminhado à Câmara Criminal, se trata de Agravo de Instrumento. Compulsando os autos, observo que o presente feito não foi conhecido monocraticamente (ID 23946266) pelo Eminente Des. Relator Ibanez Monteiro, tendo tal decisão sido ratificada pela 2ª Câmara Cível desta Corte (acórdão de ID 25437276) após interposição de Agravo Interno por parte do recorrente, não havendo qualquer comando para que o feito seja remetido à Câmara Criminal.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cancelamento da distribuição e retorne o feito ao Gabinete do Eminente Desembargador Ibanez Monteiro, na Câmara Cível, para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo
Relatado.
Decido. O agravante busca a concessão de medida protetiva consistente em: “a.1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a.2) não se aproximar da vítima ou de seus familiares, devendo respeitar a distância mínima de 200m (duzentos metros); a.3) não manter contato com a vítima ou com seus familiares, por qualquer meio, seja telefônico, postal, e-mail, redes sociais e aplicativos de comunicação instantânea, etc., ou mesmo por pessoa interposta”.
Segundo entendimento manifestado pelo STJ, a imposição de medidas protetivas fundamentadas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, notadamente as previstas nos incisos I, II e III do art. 22, que impliquem limitação ao direito de ir, vir ou permanecer, possuem natureza jurídica penal. É o caso dos autos. Sabendo que o recurso cabível é o em sentido estrito, a consequência que ressai daí é a inadequação do agravo de instrumento, que apenas se admite em face de medidas protetivas de natureza essencialmente civil (Lei nº 11.340/06, art. 22, § 4º).
Eis os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE.
APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre.
2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.
3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.
4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível.
6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a e b, da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (STJ - REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.
II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.
III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015).
IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas a e b , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria.
V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça.
VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente. (STJ - RHC: 94320 BA 2018/0017232-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018).
Por fim, carece esta Câmara Cível ou qualquer de seus integrantes de competência originária ou recursal para decidir matéria de natureza criminal, de modo que impossibilitada eventual aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator