PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803454-22.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): RENATO DANTAS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Desp. Cob” e “Honorários”. Houve determinação para a parte autora EMENDAR A PEÇA INAUGURAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO com fundamento nos art. 321 e 485, I, IV, ambos do Código de Processo Civil, para trazer aos autos: “a) Planilha contendo os valores inadimplidos, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com exclusão de verba honorária, tendo em vista que o art. 784, X, do CPC atribui força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições ordinárias e extraordinárias, sem considerar, portanto, as penalidades impostas ao condômino, ainda que previstas na Convenção. b) Especificar a cobrança abreviada sob a modalidade "Desp.Cob", ou excluir da planilha.
A planilha deve indicar o índice de correção monetária utilizado, juros e multa, conforme previsão em ata de assembleia”. A parte exequente, aduziu que: “Conforme consta na cláusula 11ª do contrato de administração de condomínio, incidirá sobre o débito da unidade o valor de 10% a título de honorários advocatícios extrajudiciais. A cobrança de honorários é possível, vez que decorre do contrato entre as partes.
Requer a reconsideração da intimação que determinou a retirada da despesa de cobrança, tendo em vista que referido encargo está previsto no contrato de prestação de serviço do condomínio com a administradora. Importante termos um norte do que seja a despesa de cobrança, pois se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes com mais de 30 (trinta) dias de atraso.
Despesas com cobrança das mais variadas tais como ENVIO DE SMS, SERVIÇO DE CALL CENTER, ENVIO DE E-MAILS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA ETC. A referida despesa não pode ser tratada como um encargo excessivo ao condômino inadimplente, pois, além de devidamente prevista em contrato, trata-se de uma medida que visa a desincentivar a inadimplência, a qual traz enormes prejuízos ao condomínio”.
Ao final, requereu que seja acolhida a planilha de débitos apresentada pelo exequente, nos termos expostos, considerando não haver ilegalidade na incidência de honorários e despesas com cobranças. A parte exequente, requereu a reconsideração da determinação de exclusão dos honorários advocatícios, ao passo que especifica a cobrança “Desp.Cob” constante do relatório de débitos. É o breve relato. Fundamento e
Decido. Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC). Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente. Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc. X, a seguir transcrito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais. X –o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;.”
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento. A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade. A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Ademais os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." In casu, a ata menciona a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo. A parte exequente não demonstrou a justificativa da modalidade de cobrança denominada"Desp.Cob",limitando-se a informar a previsão do aludido "encargo" em contrato de prestação de serviço com empresa administradora, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes, exemplificando como serviço de call center, envio de SMS, envio de e-mail, notificação extrajudicial de débito,ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA.
Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental,para efeito de ressarcimento,a comprovação dos valores despendidos. É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor.
Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito. O contrato anexado foi formalizado, único e exclusivamente, pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA e ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, na qual prevê que as remunerações serão quitadas pela contratante (Condomínio), ou seja, o executado não tem a obrigação de pagar as despesas realizadas com a cobranças extrajudicial, tampouco a obrigação que não sabia, nem assumiu.
A referida modalidade de cobrança consta em documento diverso de Ata de assembleia ou Convenção condominial, não há como imputar ao executado, o dever de pagar a “Desp. Cob” , assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças não assumidas pelo executado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, e RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS “DESP. COB.” E “HONORÁRIOS”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se: 1A- Determino a reunião dos processos 0801901-03.2025.8.20.5129 e 0803447-30.2024.8.20.5129. Recolha o mandado. 1B-
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, em 15 dias, sob pena de extinção. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)