Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA
- Advogado
- ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA (OAB 16165/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0803456-19.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Arthur Rozalvo Lawrynhuk Urbano Ferreira Advogado: Arthur Rozalvo Lawrynhuk Urbano Ferreira Impetrado: Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata o feito de ação mandamental impetrada por ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, advogando em causa própria, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, narrando, em suma, que “figura como réu na ação penal em trâmite no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, onde responde pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), imputado pelo Ministério Público com base em alegações da suposta vítima, sua ex-namorada”, e que durante audiência de instrução, ocorrida no último dia 25 de fevereiro, o Juiz impetrado teria indeferido o seu pedido de atuar naquele feito (como advogado) em causa própria, determinando a constituição de outro patrono, sendo este o ato coator atacado (suposta negativa do exercício regular de direito, atinente à atuação naquele feito, como advogado, em causa própria).
Sustenta, assim, que a decisão referida estaria violando o seu direito de ampla defesa, cabendo ao réu a garantia de escolha do próprio defensor, e inexistindo, por outro lado, qualquer vedação legal em torno do exercício de tal múnus em causa própria. Acresce que não existe medida protetiva em vigor, e que “o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n.º 128/2022) não tem força vinculante para restringir direitos fundamentais, devendo ser interpretado conforme a legalidade e o devido processo legal”.
Requer, nesse contexto, o deferimento de medida liminar “para suspender de imediato a decisão que impede o Impetrante de atuar em causa própria e determina a constituição de novo advogado”, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada mediante a concessão definitiva da segurança. Juntou aos autos documentos diversos, incluindo cópia da ação penal de origem (nº 0820454-21.2022.8.20.5124).
