Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA
- Advogado
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803456-87.2024.8.20.5162 REQUERENTE: NAYARA ALVES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença ofertado pelo executado Município de Extremoz, no qual alega excesso de execução. Intimado, o exequente, na petição ID 193266500, informou que concorda com os valores apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a Decidir. O pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, obedece aos ditames dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou excesso da execução e informou o valor que entende devido (ID 192786791), nos termos do §2°, art. 535 do CPC. O pleito merece acolhimento. Isso porque, o próprio exequente concordou com os valores apontados como devidos, não havendo divergência entre as partes quanto aos valores, assim, neste momento processual, não há controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, tendo em vista se tratar de planilha de valores acostada pelo próprio ente executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos. Com essas considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos apresentados aos ID's 192786796 e 192786797. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
