Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS, SILVANO EDUARDO DIAS SILVA
- Advogados
- CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), SILVANO EDUARDO DIAS SILVA (OAB 15329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803457-72.2023.8.20.0000 Polo ativo T. D. M. D. S. Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo M.
C. M. e outros Advogado(s): SILVANO EDUARDO DIAS SILVA
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE ACERCA DO QUANTUM DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA QUE IMPOSSIBILITE O CUSTEIO DA VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA NOS MOLDES ARBITRADOS NA AÇÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE PRESUMIDA DA FILHA MENOR.
VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR FIXADO PARA MELHOR ATENDER O TRINÔMIO ALIMENTAR PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE POSSIBILIDADE. A ALEGATIVA DE ALTOS GASTOS PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS COM SUA NOVA FILHA – NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – NÃO É FUNDAMENTO, POR SI SÓ, PARA MINORAR OS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA ANTERIOR, ORA AGRAVADA. ISONOMIA ENTRE AS ALIMENTANDAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por T. D. M. D. S., em face do decisum exarado pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de investigação de paternidade registrada sob nº 0806706 39.2018.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por
L. M. M. M., decidiu nos seguintes termos (ID 18933644 – págs. 23-26): “Dos alimentos provisórios. Em relação à pensão alimentícia provisória, considerando tudo o que consta nos autos até instante, como as necessidades da criança, bem como os recursos paternos, que possui outra filha também menor de idade, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, devendo ser tal valor descontado em contracheque a depositado na conta bancária informada nos autos”.
