PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803459-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0802732-81.2024.8.20.5001), ajuizada contra si pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, deferiu o pedido de bloqueio salarial do valor executado, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido da executada MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO - CPF: 155.***.***-15, junto a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE - CNPJ sob o nº 33.***.***/0020-02. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$ 4.806,93 (quatro mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), totalmente liquidado. [...] Nas suas razões recursais, a agravante arguiu que o decisum está em desacordo com a legislação, asseverando que “cumpre pontuar que o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor, evitando, com isso, que a satisfação do crédito do exequente se sobreponha a qualquer outro valor, inclusive a dignidade da pessoa humana.” Destacou que “a lei processual civil prevê somente duas situações em que é possível a penhora salarial: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
Ou seja, cuida-se de verba impenhorável!” Esclareceu que “estamos diante de uma execução decorrente de título extrajudicial. Portanto, não é possível a determinação da penhora utilizando como justificativa a natureza alimentar do débito, visto que, a execução é fundada em crédito comum.” Discorreu que “a executada recebe mensalmente um salário de R$ 6.172,21 (seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
De tal modo, não se enquadra na possibilidade de salário superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.” Ressaltou que “para além da impenhorabilidade salarial, nas hipóteses em que o magistrado determina a penhora de parte da renda salarial, é indispensável que seja observado se o valor penhorado não acarretará prejuízo para subsistência do executado e de sua família.” Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de bloqueio mensal de 10% (dez por cento) do salário/benefício líquido da parte executada, ora agravante, em função da execução de Cédula de Crédito Bancário n° 986042 em favor da exequente. Como cediço, necessário se faz que o bem penhorado não esteja no rol do art. 833 do referido diploma legal, que dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A ressalva feita no § 2º do referido artigo 833, refere-se ao pagamento de prestação alimentícia e de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, situação distinta da tratada nos autos, que se refere à execução fiscal. Em relação às razões recursais, vejo que, diferentemente do que entendeu o Julgador originário, os valores recebidos a título de salário não comportam a flexibilização da regra da impenhorabilidade.
De acordo com os elementos que guarnecem os autos da primeira instância, constata-se que a verba previdenciária percebida pela executada (ID nº 130109103), não é de grande monta e comporta patrimônio mínimo indispensável a sua sobrevivência, sendo possível se concluir, neste instante de análise sumária, o prejuízo advindo da ordem de manutenção parcial do bloqueio, inclusive na manutenção de sua subsistência e a de sua família.
Com efeito embora a impenhorabilidade dos vencimentos da pessoa natural constitua a regra geral consoante o artigo 833, incisos IV do CPC, admite-se a mitigação desse princípio em circunstâncias excepcionais, desde que tal flexibilização não comprometa o mínimo existencial do executado e de sua família. Todavia, as exceções legalmente previstas se restringem aos créditos de natureza alimentar e à penhora sobre rendimentos que excedam cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o crédito exequendo não se reveste de caráter alimentar. Ademais, a verba cuja constrição se pretende recai sobre parcela salarial, sendo, em princípio, insuscetível de penhora, nos termos do artigo 833 do CPC. Não obstante, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial para além das hipóteses de crédito alimentar, independentemente da renda do devedor, desde que assegurada a manutenção de um patamar mínimo para sua subsistência digna.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2281783-30.2022.8.26.0000 - Voto nº 6.566 - SB 5 EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).
2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual" não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".
3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível.
4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 23/02/2022, DJe 03/03/2022, STJ) (g.n.) Sendo assim, ainda que se admita a relativização da regra da impenhorabilidade para além das verbas de natureza alimentar, conforme destacado no precedente supracitado, a constrição deve ser limitada a um percentual que não comprometa o montante necessário à subsistência do executado.
Torna-se, assim, imprescindível a adoção de cautela na efetivação da medida, com base em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. Na espécie, a pretensão executória tem como fundamento a "Declaração de Ajuste Anual" relativo ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, apresentada pelo executado à Receita Federal, consoante autos do primeiro grau de ID nº 130109103. Destarte, inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a essencialidade da renda mensal auferida pela devedora para a manutenção de seu sustento.
Consoante informações da Receita Federal, a executada recebe rendimentos a título de aposentado militar da reserva ou pensionista, tendo declarado, no período em questão, rendimentos anuais de R$ 89.522,35, correspondendo a uma média bruta mensal de aproximadamente R$ 7.460,19. Diante dessas circunstâncias, a realidade demonstrada nos autos distancia-se de qualquer presunção de capacidade financeira que exceda a a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, induzindo a conclusão de que os rendimentos mensais líquidos do executado são integralmente consumidos pelas despesas cotidianas essenciais.
Além disso, não há qualquer indício de percepção de outra fonte de renda. Não bastasse, a 2ª Seção do STJ decidiu que é o credor que tem que provar que os valores inferiores a 40 salários-mínimos não compõem a reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol da executada. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
2. A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
3. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Todavia, na hipótese dos autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.
De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ).
4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários-mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
5. Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024) De modo similar, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONDIZENTES COM IMPENHORABILIDADE DOS SÁLÁRIOS/REMUNERAÇÕES, BEM COMO DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801664-64.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO IMPOSTA COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802125-36.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator