PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803460-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANEILSON DE FRANCA CARRILHO Advogado(s): FABIO ROCKFFELLER ROCHA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DE PONTA NEGRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANEILSON DE FRANÇA CARRILHO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução (proc. nº 0872759-02.2018.8.20.5001), diante do pedido de remição da execução pelo pagamento, determinou a continuidade dos atos seguintes da arrematação e a intimação do Exequente para se pronunciar sobre o requerido.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a possibilidade pagamento da dívida mesmo após a arrematação, haja vista que deixou de ocorrer a efetivação do pagamento do valor da arrematação. Outrossim, destaca que no decorrer do processo e após a arrematação restou possibilitada a autocomposição, o que reforça a possibilidade atual de remissão. Aduz que a presença do periculum in mora resta patente, já que há evidente possibilidade de concretização da arrematação.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que, nos autos da ação de execução (proc. nº 0872759-02.2018.8.20.5001), diante do pedido de remição da execução pelo pagamento, determinou a continuidade dos atos seguintes da arrematação e a intimação do Exequente para se pronunciar sobre o requerido. Antevendo os autos, constata-se que a arrematação do bem imóvel, apesar de ter se ocorrido em 2021, inclusive com a assinatura do auto de arrematação (ID 76728898), não se consolidou, já que a arrematante foi inerte quanto ao pagamento inicial do negócio desde então.
Nessa perspectiva e diante de tal particularidade ocorrida no caso concreto, não há de se reconhecer que a arrematação está perfeita e acabada ao fim de obstar a possibilidade de remição da execução, inclusive, sendo possível, ao executado requerer a resolução da arrematação, conforme previsão do §5°, do art. 895, do CPC. Ademais, conforme se constata, a própria magistrada do Juízo de origem abriu oportunidade conciliatória, que, acaso não tivesse restado frustrada, teria se levado a resolução da arrematação.
Não bastasse, destaco, ainda, a ausência de prejuízo a terceira arrematante, já que patente é a sua inadimplência quanto ao pagamento da proposta firmada no ato da arrematação. Sendo assim, neste instante, entendo possível oportunizar ao executado o direito de remir o débito da execução pelo pagamento, a teor da previsão do art. 826, do CPC, in verbis: “Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios” Tal desenrolar, inclusive, prestigia ao princípio da efetividade da execução e da execução da forma menos gravosa ao devedor.
Ademais, igualmente vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que a continuidade da ordem de intimação do despacho recorrido poderá acabar por consolidar a arrematação pelo pagamento, prejudicando a possibilidade legal quanto a remição da execução. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, oportunizando ao Agravante/Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento em juízo da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, para fins de remição da execução.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator