PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0803461-75.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRATAN VAGNE DANTAS em face à decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000993-16.2012.8.20.0123, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que assim decidiu: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Precluso este decisum, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada (R$ 360,02). Havendo necessidade, intime-se o exequente para, em 05 dias, informar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. (Pág. Total – 292/295) Nas razões do Recurso (id 23948432), a parte Agravante narra, em síntese, que: a) “Excelência, o presente caso comporta simples análise. Trata-se de pedido de desbloqueio de numerários em conta bancária do agravante, no importe total de R$ 576,23 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme detalhamentos de ordem de bloqueio judicial de ids 97126786 e seguintes da ação de execução (em anexo).
Diante da constrição destes valores em sua conta bancária, o agravante foi privado de quantia que, apesar de módica, é necessária para a sua subsistência. Sendo assim, pleiteou ao Juízo de Primeiro Grau o desbloqueio dos numerários (...); b) “Data máxima vênia, a decisão objurgada prejudica o agravante, ao passo em que nada beneficia o agravado. Isso porque a dívida, quando do ajuizamento da ação, em agosto de 2012, era de R$ 83.000,00 (oitenta me três mil reais), importância que com certeza teve aumento considerável diante do tempo transcorrido.”; c) “Portanto, Excelência, realizado o bloqueio de contas (penhora online via Sisbajud) em desfavor do Agravante, ainda mais quando se apresenta como valor irrisório (R$ 576,23) em relação ao montante da dívida, subentende-se que se trata quantia impenhorável pelo simples fato de ser inferior a 40 salários mínimos, independentemente de análise da natureza salarial ou não desse valor.
Além disso, independentemente de onde estejam depositados em valores, se em conta corrente, conta poupança ou conta investimento, a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável.”. Com base nesses argumentos, requer a justiça gratuita para o conhecimento do Agravo de Instrumento também com a concessão da antecipação da tutela recursal, reformando a decisão recorrida, para que seja desbloqueado os valores constritos e o seu provimento.
Após intimada para instruir os autos com elementos que permitam conceder a gratuidade judiciária reclamada, a parte Agravante afirma viver uma difícil situação financeira. É o que basta relatar. Passo a decidir. Concedo a Justiça Gratuita requerida pela parte Agravante. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo restar evidenciada a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante busca reformar a decisão que, rejeitando a sua exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de liberação de valor R$ 576,23 penhorado em seu nome. Na hipótese, considerando que o valor constrito totaliza R$ 576,23 Pág. Total – 230/249), de modo que não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, deve-se, a princípio, ser observado o disposto art. 833, X, do Código de Processo Civil, que se aplica a qualquer modalidade de conta bancária, conforme entendimento jurisprudencial.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (sem os grifos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA CONJUNTA. PENHORA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. No caso, deve ser mantida a procedência dos embargos à penhora, uma vez que restou demonstrado que o valor penhorado pertence à mãe do embargante. Ademais, a conta em que os valores foram penhorados não é de titularidade exclusiva do demandante, mas se trata de conta conjunta com sua irmã.
Não fosse isso, de acordo com o STJ (EREsp nº 1.330.567/RS), são impenhoráveis quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente/poupança, ainda que remunerada, investimentos, etc., de até quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem, desde que não haja indícios de má-fé, do que não se cogita no caso dos autos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº 700.***.***-16, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2020) grifei PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD – RECONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO DA IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS DE TERCEIROS QUE MANTÉM CONTA CONJUNTA COM O DEVEDOR – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM FUNDO DE INVESTIMENTOS – DIVERSOS FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – APLICAÇÃO EM UMA ÚNICA RESERVA MONETÁRIA – EXCEDENTE – PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE PENHORA – PRECEDENTES DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, AI: 40060112820198040000 4006011-28.2019.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, julgado em 21/09/2020, Terceira Câmara Cível, DJ 21/09/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE EM CONTA CONJUNTA, DE PROVENTOS DECORRENTES DE PENSÃO, APOSENTADORIA E POUPANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 833, INCS. IV e X, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Opera-se a preclusão de matéria referente a bloqueio de valores em conta conjunta, porquanto não é alcançada pela impenhorabilidade, sendo vedada a esta superior instância o reexame da questão, nos termos do que dispõe o artigo 507 do Estatuto Processual Civil.
2. Não há falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado, embora sucintamente, apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, atendendo o disposto nos artigos 489, inc. II, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
4. Ainda que percebidos a pensão e aposentadoria como verba alimentar, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem essa natureza, afastando a regra da impenhorabilidade quanto ao excedente de 40 salários-mínimos. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJGO, AI 02618758020178090000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 15/12/2017, DJ 15/12/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA EM CONTA CONJUNTA – VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – PROTEÇÃO QUE ABRANGE ALÉM DA CONTA POUPANÇA OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO E CONTA CORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A orientação jurisprudencial majoritária caminha no sentido de se realizar uma interpretação extensiva da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, abrangendo, por conseguinte, outras modalidades de investimento, mais rentáveis e mais atraentes para os pequenos investidores, bem como valores depositados em conta corrente. (TJPR, AC 0008410-31.2017.8.16.0131, Rel.
Des. Rubens Oliveira Fontoura, julgado em 23/10/2018) grifei Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento da situação financeira da parte Agravante com a penhora do valor de forma indevida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a liberação dos valores que foram bloqueados na conta da parte Agravante ARI MIGUEL DA CUNHA, totalizando 576,23. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de abril de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora