PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803462-26.2025.8.20.0000 Polo ativo G.F. DE MOURA LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prestação de serviço de home care.
Glosas apresentadas pelo Estado após o prazo fixado. Contraditório não observado. Liberação parcial dos valores. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o bloqueio de valores para pagamento de serviço de home care prestado, abatendo glosas apontadas em relatórios de auditoria apresentados pelo Estado.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se incide preclusão sobre os relatórios de auditoria apresentados pelo Estado após o prazo estabelecido; (ii) estabelecer se houve ofensa ao contraditório ao se acolher glosas sem prévia oitiva da empresa prestadora do serviço; (iii) verificar se houve erro material no valor total das glosas apuradas; e (iv) definir se é devida a liberação imediata do valor incontroverso.
III. Razões de decidir
3. O prazo fixado para apresentação de relatórios de auditoria pelo Estado tem natureza dilatória, podendo ser flexibilizado pelo juiz quando não houver prejuízo processual, inexistindo, assim, preclusão quanto aos documentos apresentados após o prazo inicialmente estipulado.
4. As informações constantes nos relatórios de auditoria visam à proteção do erário e à prevenção do enriquecimento sem causa, razão pela qual podem ser consideradas mesmo que protocoladas tardiamente, desde que respeitado o contraditório.
5. O juiz, ao acolher de imediato as glosas indicadas nos relatórios, sem oportunizar à empresa agravante manifestação prévia, violou o contraditório e a ampla defesa, sendo necessário intimá-la para apresentar impugnação ou, se necessário, requerer perícia.
6. Houve erro na soma das glosas indicadas nos relatórios, sendo devida a liberação imediata do valor incontroverso à empresa prestadora.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por G.F. DE MOURA LTDA., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por
V. M. S. D. N., menor representada por sua genitora Luzanira Moura Santiago do Nascimento, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0816235-77.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de bloqueio nas contas bancárias do Estado, no valor total de R$ 115.370,24, “referente ao serviço já prestado durante o período de 06 de fevereiro à 02 de julho de 2024, conforme prestação de contas nos autos, já descontado o valor de R$ 61.405,73 (sessenta e um mil quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos) referente às glosas apresentadas pela auditoria do Estado”.
Alegou que: “o momento para que o Estado se manifestasse com relação a prestação de contas dos autos seria na oportunidade em que foi intimado para impugná-las, tendo restado SILENTE neste momento, alegando de modo vaga e equivocado que não teve tempo hábil para tanto, ou seja, caso apresente o seu pedido de auditoria depois deste momento este será INTEMPESTIVO, operando-se a preclusão com relação a documentação comprobatória apresentada, tendo ela, portanto, sido estabilizada no processo”; “necessário reconhecer, pelo bem do conceito de preclusão e segurança processual, que a impugnação do Estado foi feita a destempo e, portanto, seus argumentos não podem mais ser apreciados”; “o fez, repita-se, com fundamento em decisão judicial e pautada na boa-fé, não sendo razoável nem coerente que seja prejudicada por tanto, devendo ser, portanto, reconhecida a preclusão dos relatórios de auditoria juntados aos autos e determinado o bloqueio de valores da diferença de R$ 61.405,73”; “em nenhum momento a ora agravante foi intimada para analisar e se manifestar a respeito destes três relatórios de auditoria da SESAP juntados aos autos”; “com relação ao relatório de auditoria juntado sob o id 132445663, por acaso a agravante visualizou a movimentação no processo e espontaneamente apresentou manifestação aos tópicos levantados no relatório”; “a decisão agravada não oportunizou a manifestação da agravante para responder a todos os relatórios de auditoria, sendo ela uma pessoa diretamente interessada na resolução da controvérsia e habilitada nos autos, deveria ter tido a oportunidade de manifestação e defesa, o que não ocorreu”; “na decisão agravada o juízo a quo também não se debruçou em discorrer acerca dos motivos pelos quais acatou os relatórios e as glosas indicadas neles, sem fazer qualquer menção ou ponderação acerca da manifestação de id 134751676 e os contrapontos trazidos nela”; “nesse ponto, clara ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante à ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, notadamente no que diz respeito à ausência de apreciação da manifestação de id 134751676 para pagamento pelos serviços prestados pela empresa à autora”; “o total das glosas dos relatórios de IDs 131063989, 132445663 e 134287887 somam o valor de R$ 46.752,90 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) e não o valor de R$ 61.405,73”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “c.1) reconhecer a preclusão dos relatórios de auditoria juntados aos autos e determinar o bloqueio de valores da diferença de R$ 61.405,73 (sessenta e um mil quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), sob pena de afronta ao art. 507 do CPC; c.2) subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo a quo que suspenda a decisão agravada e oportunize à agravada a manifestação a respeito dos relatórios de id 131063989 e id 134287887, sob pena de afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF; c.3) além de oportunizar a manifestação da agravante a respeito dos relatórios de id 131063989 e id 134287887, requer que seja determinado ao juízo a quo que profira nova decisão discorrendo acerca dos argumentos dispostas na manifestação de id 134751676 e sua motivação para acatá-los ou não, sob pena de afronta ao art. 489, § 1º, IV do CPC; e c.4) de maneira concomitante, requer-se o reconhecimento de que o valor de glosa dos relatórios é montante total de R$ 46.752,90 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), devendo o valor da diferença de R$ 14.652,83 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) ser bloqueado e transferido para a conta da empresa prestadora de serviço”.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar a liberação imediata de R$ 14.652,83 em favor da agravante, bem como condicionar o acolhimento das glosas apontadas pelo Estado ao prévio exercício do contraditório pela empresa prestadora. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. O recurso foi proposto pela empresa que realiza de forma particular o serviço de home care a que foi condenado o Estado prestar à autora.
A pretensão é de bloqueio de verbas públicas correspondentes ao preço do serviço não pago. A prestação de contas examinada na decisão agravada se refere ao período de 06/02/2024 a 02/07/2024, que segundo a documentação anexada teria alcançado o custo total de R$ 176.775,97. Ao autorizar a liberação do montante em favor da agravante, o juiz determinou o abatimento das glosas apuradas nos relatórios de auditoria apresentados respectivamente: a) em 13/09/2024, relativo ao período de 11/02/2023 a 12/03/2023, no valor de R$ 13.873,74 (ID 131063989); b) em 30/09/2024, relativo ao período de 12/04/2023 a 11/05/2023, no valor de R$ 16.786,58 (ID 132445663); e c) em 22/10/2024, relativo ao período de 12/05/2023 a 10/06/2023, no valor de R$ 16.092,58 (ID 134287887).
A agravante argui que o Estado somente apresentou os relatórios de auditoria quando já ultrapassado o prazo para manifestação. O acolhimento dos argumentos presentes nos relatórios teria conduzido o juiz a determinar o abatimento do valor que considerou inconsistente, no total de R$ 61.405,73, a ser realizado do montante bloqueado para remunerar o período especificado (06/02/2024 a 02/07/2024). O prazo para apresentar documentos elucidativos nos autos da execução, que no caso é o relatório de auditoria da SESAP que sugeriu a aplicação da glosa, não é peremptório, mas dilatório.
Por isso, admite prorrogação por convenção das partes ou determinação do juiz, como também pode ser acolhido mesmo após escoado o prazo inicial arbitrado, como de fato ocorreu. Ademais, as informações constantes no relatório da auditoria detêm interesse público, eis que visam obstar o prejuízo financeiro do Estado e, por consequência, o enriquecimento sem causa da parte credora. Nesse contexto, o protocolo da manifestação após o prazo assinalado não impede o juiz de considerar os aspectos ali retratados, notadamente por não se tratar de prazo fixado na lei processual, mas por critério do julgador.
Se a documentação foi admitida mesmo depois do termo final, é de se concluir que o atraso não foi tido como prejudicial ao andamento do feito e, portanto, deve ser considerada para a solução do litígio. Entretanto, ao impor o abatimento das quantias apontadas como glosas, o juiz o fez sem oportunizar à empresa agravante, principal interessada no pagamento dos serviços, manifestar-se a respeito do resultado das auditorias, o que revela prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Logo, antes de considerar indevida a respectiva soma, deve ser intimada a agravante para impugnar a conclusão da auditoria e, se necessário, submeter a controvérsia à perícia judicial. Noutra senda, a soma dos valores glosados, informados nas três auditorias em questão, equivale a R$ 46.752,90, não a R$ 61.405,73, como registrou o juiz na decisão agravada. Isso implica diferença de R$ 14.652,83, que deve ser imediatamente revertida em favor da agravante, por representar custo incontroverso.
Desse modo restaria, por ora, a discussão acerca do cabimento do reembolso dos R$ 46.752,90 apontados nas auditorias como indevidamente contabilizados pela empresa prestadora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar a determinação de liberação imediata de R$ 14.652,83 em favor da agravante, bem como o condicionamento do acolhimento das glosas apontadas pelo Estado ao prévio exercício do contraditório pela empresa prestadora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.