PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803464-03.2023.8.20.5129 Polo ativo: R. N. D. T. Polo passivo: M. A. M.
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por R. N. D. T. em face de M. A. M., e em favor de YASMIN KATIANE MARREIRO DA TRINDADE, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes requereram pela realização da perícia psicossocial, a qual já foi determinada no ID 127616293. É o breve relato.
Decido. Sem maiores delongas, considerando a necessidade de produção de prova pericial, DETERMINO estudo psicossocial, objetivando analisar a ocorrência do restabelecimento de convívio com a genitora, bem como para avaliar seu estado mental diante da situação vivenciada no ambiente familiar, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 413,24 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN, Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontram as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se as crianças/adolescentes estão matriculadas na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possuem boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participam de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se as crianças/adolescentes recebem visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre as crianças/adolescentes e seus pais, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se existe viabilidade jurídica na fixação da guarda compartilhada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Cientifique-se o órgão ministerial. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)