PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803464-59.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CRISTINA FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Agravo de Instrumento n.º 0803464-59.2026.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravada: Cristina Ferreira de Vasconcelos Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1157 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se postulava a declaração de inexigibilidade de título executivo judicial e a extinção da execução, sob o argumento de incompatibilidade do título com entendimento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial exequendo contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1157, relativa à vedação de reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988; e (ii) estabelecer se é admissível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial reconhece à parte agravada direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 139, e não promove reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
4. O Tema 1157 do STF incide exclusivamente sobre hipóteses de reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não alcançando situações jurídicas relativas à paridade remuneratória e à integralidade de proventos.
5. A distinção entre reenquadramento funcional e extensão de paridade remuneratória impede a incidência da tese superveniente invocada pela agravante, afastando qualquer alegação de inexigibilidade do título judicial.
6. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, vedando a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matéria já definitivamente apreciada na fase de conhecimento.
7. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo inviável sua modificação por interpretação extensiva de precedente superveniente inaplicável à hipótese concreta.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; EC 41/2003; EC 47/2005, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da repercussão geral; STF, Tema 139 da repercussão geral; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/05/2020; TJMG, AI 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000), Rel.
Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 26/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Mossoró, em face da decisão (Id 174994732, do processo originário) exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria (0801727-39.2020.8.20.5106) ajuizada por Cristina Ferreira de Vasconcelos, determinou “o imediato retorno dos autos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos ofertados pela exequente, devendo ser comunicado através do e-mail informado ([email protected]), a fim de que o processo não volte a ocupar fila de espera.” Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão incorreu em erro ao afastar a aplicação do art. 525, §§ 12 a 14, do CPC, sob fundamento de coisa julgada.
Sustenta que o título executivo é inexigível, pois fundado em entendimento posteriormente declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.157), cuja decisão é anterior ao trânsito em julgado (02/09/2023). Argumenta que o STF, na AR 2.876 QO/DF, firmou tese no sentido de que a inexigibilidade pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, independentemente do momento do julgamento da Corte, afastando a necessidade de ação rescisória.
No mérito, afirma que a execução decorre de decisão que concedeu vantagens típicas de servidor efetivo à parte exequente, embora esta não tenha ingressado mediante concurso público, em afronta ao Tema 1.157 do STF, que veda o reenquadramento de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Defende que a manutenção da execução implica violação à Constituição e risco de grave lesão ao erário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação e declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, com a consequente extinção da execução.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 37480863). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e declarada a inexigibilidade do título executivo judicial e extinta a execução. Sobre a questão, cumpre-nos observar que a parte agravante alega, em síntese, que o direito conferida a parte agravada viola a Tese firmada pelo Excelso STF, no julgamento do Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (STF - Relator Ministro Dias ToffoliI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Outrossim, cita-se a Tese firmada no julgamento do Tema 139, também pelo excelso STF: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” Nesse contexto, depreende-se que não assiste razão a parte agravante, porque foi provido a parte agravada o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, com base na Tese firmada pelo excelso STF no julgamento do Tema 139, eis que a agravada ingressou no serviço público e se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/2003, e não “reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração”.
Não importando matéria que necessite de adequação a entendimento posterior do STF em repercussão geral. Assim, não cabe, portanto, discutir mais uma vez matéria de mérito sob o pálio da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 1.547.176/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 11/05/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS.
1. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
3. No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJMG – AI n.º 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000) - Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 26/04/2024 – destaquei). Assim, fica evidenciado que o direito material decidido na fase de conhecimento, não admite modificação na fase de cumprimento da sentença.
Por conseguinte, reitera-se que o “reenquadramento em novo Plano de Cargos" envolve uma nova estruturação da carreira e, por este motivo, é um instituto diferente da paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos conferida aos servidores inativos, tendo como paradigma os servidores em atividade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.