PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803464-93.2025.8.20.0000 Polo ativo RF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO E DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra atos da Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), consistentes na suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023 e na deflagração do Pregão Eletrônico nº 90.014/2024, sob alegação de omissão na aplicação de sanções administrativas a empresas licitantes e ilegalidade na condução dos certames.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade ou abuso de poder na suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023 e na deflagração do Pregão Eletrônico nº 90.014/2024; (ii) se a Administração Pública poderia ser compelida a aplicar sanções administrativas às empresas licitantes sem a conclusão de processo administrativo sancionador; (iii) se há direito líquido e certo da impetrante à adjudicação e contratação imediata no certame suspenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída e incompatibilidade com dilação probatória. No caso, não há comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder nos atos administrativos impugnados.
4. A suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023 foi respaldada em orientação técnica do órgão de controle interno, com fundamento no princípio da autotutela administrativa, sendo vedada a intervenção judicial no mérito do ato administrativo, salvo para controle de legalidade.
5. A deflagração do Pregão Eletrônico nº 90.014/2024 visou evitar desabastecimento da rede hospitalar pública estadual, configurando medida de prudência administrativa.
6. A aplicação de sanções administrativas às empresas licitantes depende de conclusão de processo administrativo sancionador, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A impetrante detém expectativa de direito decorrente de adjudicação em certame sob investigação, não subsistindo direito líquido e certo à contratação imediata ou à interrupção do novo procedimento licitatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A suspensão de pregão eletrônico e a deflagração de novo certame, respaldadas em orientação técnica e no princípio da autotutela administrativa, não configuram automática ilegalidade ou abuso de poder. (ii) A aplicação de sanções administrativas depende de conclusão de processo administrativo sancionador, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. (iii) A inexistência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo impede a concessão de segurança em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXIX e LV;
L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 346 e 473 do STF; TJRN, AI 0817317-72.2025.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 27/11/2025, p. 02/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por RF Soluções Ambientais LTDA. em face de suposto ato coator omissivo e comissivo atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), figurando o Estado do Rio Grande do Norte como ente público interessado e as empresas LS Moura Distribuidora LTDA. e J Nunes Distribuidora de Alimentos LTDA. como litisconsortes passivos necessários.
Na petição inicial, a impetrante relata que participou do Pregão Eletrônico nº 31/2023, promovido pela SESAP/RN para a aquisição de gêneros alimentícios, tendo se sagrado vencedora, com a consequente adjudicação e homologação em seu favor dos lotes 01, 02 e
04. Afirma que, durante a análise de outros lotes do mesmo certame, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL/RN) identificaram fortes indícios de conluio ("prática de coelho") entre as empresas LS Moura e J Nunes, o que ensejou a desclassificação destas. Sustenta que a autoridade coatora incorreu em omissão ilegal ao deixar de aplicar, de imediato, a sanção administrativa de declaração de inidoneidade às referidas empresas infratoras.
Aduz, ainda, que a Administração Pública agiu de forma arbitrária ao manter a suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023, obstando a contratação dos lotes vencidos pela impetrante, e ao deflagrar um novo certame (Pregão Eletrônico nº 90.014/2024) com objeto idêntico, no qual a empresa LS Moura sagrou-se vencedora de alguns lotes. Ao final, pugnou pela concessão de liminar, e posterior confirmação no mérito, para compelir a autoridade impetrada a aplicar as sanções administrativas às referidas empresas, declarar a nulidade do ato que suspendeu o certame original, determinando a retomada do Pregão Eletrônico nº 31/2023, bem como a suspensão de todos os atos do novo pregão.
A medida liminar pleiteada foi indeferida (id. 32879622), sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, destacando-se que a análise acerca da imprescindibilidade da sanção administrativa demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental, e que não restou evidenciada flagrante ilegalidade na suspensão do certame originário, a qual se pautou em recomendação técnica do órgão de controle interno.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 31039447) e o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato impugnado (id. 33706888). Em síntese, defenderam a denegação da segurança, argumentando que a suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023 e a abertura do novo certame decorreram do legítimo exercício do poder-dever de autotutela, com o objetivo de resguardar o interesse público e evitar o desabastecimento contínuo da rede hospitalar estadual, após a constatação de máculas no procedimento anterior.
Destacaram que a impetrante possui mera expectativa de direito à contratação, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado. Quanto ao pleito sancionatório, ressaltaram que a penalidade de inidoneidade exige a instauração prévia de Processo Administrativo Sancionador (PAS), com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo sua imposição sumária pelo Poder Judiciário. Citados, os litisconsortes passivos LS Moura Distribuidora LTDA. (id. 34435988) e J Nunes Distribuidora de Alimentos LTDA. (id. 34435164) apresentaram manifestações pugnando pela extinção do feito ou denegação da ordem.
Rechaçaram as alegações de fraude, ressaltando que não foram submetidos a qualquer procedimento administrativo punitivo que culminasse em decisão definitiva impeditiva de licitar. Afirmaram, outrossim, a ausência de prova pré-constituída para embasar o alegado direito líquido e certo da empresa impetrante. O litisconsorte L P Mendonça Sobrinho, mesmo intimado deixou de se manifestar (id. 34614191).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 34889171) opinando pelo conhecimento e denegação da segurança. A representante do Ministério Público fundamentou sua manifestação na inadequação da via eleita, uma vez que a imposição de penalidades exige extensa dilação probatória, bem como na ausência de ilegalidade ou abuso de poder, frisando que a atuação corretiva e a apuração de infrações inserem-se no âmbito da discricionariedade e do controle de legalidade da própria Administração Pública.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se à verificação de suposta ilegalidade ou abuso de poder atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), consubstanciada na alegada omissão em aplicar sanções administrativas a empresas licitantes, bem como no ato que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023 e a deflagração do Pregão Eletrônico nº 90.014/2024.
Inicialmente, impende rememorar os estreitos limites de cognição inerentes ao rito do Mandado de Segurança. Conforme o mandamento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, a via mandamental destina-se, exclusivamente, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O "direito líquido e certo" é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em outras palavras, pressupõe a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo terminantemente incompatível com a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a constatação de eventual mora ou ilegalidade da Administração Pública deve ser expressa, cristalina e aferível de plano documentalmente.
No caso em comento, a própria Administração Pública Estadual não refuta a verificação de indícios de atos irregulares perpetrados pelas empresas participantes do Pregão Eletrônico nº 31/2023 (a alegada "prática de coelho"). Entretanto, o que o Estado-Juiz pode e deve avaliar, sob a ótica do controle jurisdicional dos atos administrativos, é unicamente a legalidade e a razoabilidade do prosseguimento do pregão outrora suspenso e da deflagração de um novo certame.
Nesse passo, é fato incontroverso que a Administração Pública constatou a existência de elementos indiciários acerca das irregularidades apontadas. Frise-se, de forma peremptória, que se trata de indícios, porquanto, até o presente momento, não houve a finalização de um processo administrativo regular (Processo Administrativo Sancionador - PAS) capaz de culminar na imposição definitiva de sanções. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado no Estado Democrático de Direito, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88) como garantias intransigíveis.
Assim sendo, não pode o Poder Judiciário usurpar a competência da Administração Pública e exigir a aplicação sumária de penalidades, como a declaração de inidoneidade, sem que os pretensos infratores tenham sido submetidos ao devido processo legal administrativo. A imposição de sanção em sede de Mandado de Segurança, suprindo a instância correcional do Poder Executivo, configuraria subversão do devido processo legal e intolerável dilação probatória, o que rechaça, de plano, a alegação de direito líquido e certo da impetrante neste particular.
No que tange à suspensão do Pregão Eletrônico nº 31/2023, é cediço que a Administração Pública ostenta a prerrogativa e o dever de revisar os seus próprios atos, anulando-os quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogando-os por motivo de conveniência ou oportunidade, consubstanciando o princípio da autotutela administrativa. Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas nº 346 e 473.
Nessa toada, a decisão de suspender o referido pregão respaldou-se em orientação técnica emanada do órgão de controle interno (Ofício nº 90/2024 da CONTROL/RN). Sendo assim, não é dado ao Estado-Juiz imiscuir-se no mérito da decisão administrativa que, diante de fundadas suspeitas de fraude e agindo de forma prudente, determinou a paralisação do certame. A intervenção judicial nesses casos restringe-se ao controle de legalidade, não havendo espaço para a substituição do gestor público na escolha da medida mais adequada à preservação do interesse público.
Outrossim, como fundamentado na defesa do ato coator apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a Administração, defrontando-se com a suspensão do certame original e para evitar o iminente desabastecimento da rede hospitalar pública estadual, o que configuraria risco incomensurável à saúde da coletividade, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao inaugurar um novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 90.014/2024).
Ademais, acerca da participação da empresa supostamente infratora no novo certame, inexistindo condenação administrativa definitiva que comine a pena de suspensão temporária de participação em licitação ou a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, não há amparo legal para proibir a participação da referida empresa em novos pregões. O princípio da legalidade estrita impede a extensão de penalidades antes do definitivo julgado administrativo.
Colaciona-se julgado, apenas para evidenciar o posicionamento desta Egrégia Corte quanto à necessidade de obediência, pela Administração, dos princípios do devido processo legal e do contraditório:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONLUIO ENTRE LICITANTES.
DECISÃO
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO CERTAME E DOS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO EM MERAS PRESUNÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. PREJUÍZO POTENCIAL À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE TRANSPORTE ESCOLAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÓPRIA E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa contratada pela Administração Pública contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendeu os efeitos de pregão eletrônico e os atos administrativos dele decorrentes, inclusive a execução de contrato administrativo em curso, sob fundamento de suspeita de conluio entre licitantes. A agravante sustenta a inexistência de provas robustas sobre fraude e a iminência de grave prejuízo à prestação do serviço público de transporte escolar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão liminar de contrato administrativo pode se sustentar em meras presunções de fraude entre licitantes, sem provas concretas; (ii) verificar se a manutenção da medida liminar implicaria risco de descontinuidade de serviço público essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A medida liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso de alegações de fraude sem base probatória concreta, sobretudo em matéria que demandaria dilação probatória.4.
A existência de vínculos familiares ou contábeis entre licitantes não configura, por si só, conluio ou fraude à licitação, devendo haver indícios objetivos e convergentes, nos termos da jurisprudência do TCU.5. O controle judicial sobre atos administrativos deve respeitar o devido processo legal, especialmente quando a decisão judicial importa em restrição indireta ao direito de contratar com o Poder Público, sem observância do contraditório e da ampla defesa.6.
A paralisação imediata do contrato de transporte escolar, sem comprovação de ilegalidade manifesta, representa risco real de prejuízo à coletividade, configurando periculum in mora inverso.7. A prudência jurisdicional recomenda a preservação da continuidade do serviço público, sem prejuízo de apuração futura de eventuais irregularidades em sede própria.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A concessão de liminar em mandado de segurança que suspende contrato administrativo exige prova pré-constituída e inequívoca de ilegalidade, não sendo suficientes presunções ou indícios genéricos.2. A mera existência de vínculo societário ou familiar entre empresas não configura, por si só, conluio ou fraude à licitação.3. A suspensão liminar de contratos administrativos que asseguram serviços públicos essenciais deve observar o risco de dano inverso, em respeito à continuidade do serviço público. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817317-72.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025). (grifos nossos). Por conseguinte, não se ignora a imperiosa necessidade de atuação corretiva e apuratória por parte da Administração frente aos indícios de fraude relatados. No entanto, tal atuação demanda tempo e procedimento próprio. Na via estreita do Mandado de Segurança, ausente a demonstração de patente ilegalidade ou abuso de poder, seja na suspensão do pregão anterior de forma cautelar, seja na aceitação provisória de empresas ainda não sancionadas no novo certame, a pretensão autoral esvazia-se.
A impetrante detém expectativa de direito decorrente de adjudicação em certame cujas bases encontram-se sob investigação, não subsistindo direito líquido e certo a compelir o ente público à imediata contratação ou ao encerramento abrupto da nova licitação voltada ao abastecimento hospitalar contínuo. Destarte, a inexistência de prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo impõe a denegação da ordem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da segurança pleiteada, mantendo-se hígidos os atos administrativos praticados pela Secretária de Estado da Saúde Pública. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.