PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0803465-07.2025.8.20.5100
Partes: ISA M A DE MEDEIROS - ME x MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução por quantia certa amparada em título executivo
extrajudicial.
Desta feita, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento do débito. Observe a secretaria que o valor do débito
deverá constar no respectivo mandado.
Não efetuado o pagamento e nem oferecidos bens à penhora, deverá
o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens necessários à
satisfação do crédito exequendo, intimando-se a executada dos atos
efetivados, bem como para opor embargos até a data da audiência de
conciliação, que deverá ser agendada pela Secretaria para fins de ciência do
executado quando de sua citação, nos moldes do artigo 53, §§ 1º e 3º, da Lei
9.099/95.
Caso realizado o pagamento dentro do prazo acima estipulado,
cancele-se a audiência de conciliação, intimando-se a parte exequente para
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento tácito quanto
ao adimplemento do débito.
Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado
também eventual cônjuge do executado, devendo a parte exequente
providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, nos termos do
artigo 844 do CPC.
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do CPC, quando
descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência, nomeando-se o
próprio executado como depositário provisório de tais bens até ulterior
determinação deste Juízo.
Não encontrada a parte executada ou inexistindo bens penhoráveis,
intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou bens à penhora,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da
Lei nº 9.009/95.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
2