PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803466-29.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO AUGUSTO CALDAS RODRIGUES Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, visando à suspensão de cobranças e negativação decorrentes de operações bancárias impugnadas.
2. Documentação apresentada pelo agravante demonstra a realização de operações bancárias destoantes do perfil do consumidor, além de boletim de ocorrência, configurando prova mínima das alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A probabilidade do direito foi demonstrada por meio de elementos que indicam possível falha na segurança da instituição financeira, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela.
5. O periculum in mora está evidenciado diante do prejuízo financeiro significativo ao agravante, que pode alcançar o montante de R$47.900,00, incluindo valores perdidos por transferências via PIX, compras no cartão de crédito e débito remanescente de empréstimo.
6. Eventual prejuízo à instituição financeira é de natureza patrimonial e passível de recomposição posterior, não configurando dano irreversível.
7. A decisão proferida trata apenas de tutela de urgência, sem afetar irreversivelmente o mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento:
1. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A suspensão de cobranças e negativação pode ser determinada quando há indícios de falha na segurança da instituição financeira e risco de prejuízo significativo ao consumidor. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antônio Augusto Caldas Rodrigues, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0814690-93.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, a qual indeferiu o pleito liminar de imediata suspensão da exigibilidade dos empréstimos fraudulentos, no montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais), suspensão da cobrança das parcelas referentes à compra realizada no cartão de crédito, no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), suspensão imediata da incidência de juros, tarifas e quaisquer encargos relacionados à utilização do limite de cheque especial decorrente exclusivamente das transferências, até a decisão final, bem como que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão das operações impugnadas, e promovesse a exclusão imediata caso já tenha ocorrido negativação.
Ainda, que o réu se abstivesse de aplicar juros, multa ou quaisquer encargos sobre as operações impugnadas até a decisão final. Subsidiariamente, que o juízo autorizasse a consignação judicial do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à parcela da compra impugnada do cartão de crédito. O agravante sustenta, em síntese, ter sido vítima de sofisticada fraude bancária, perpetrada mediante técnica de engenharia social, ocasião na qual terceiros desconhecidos se passaram por prepostos de instituição financeira e o induziram a realizar procedimentos que culminaram na movimentação indevida de sua conta, que resultou em empréstimo bancário no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), e transferências via PIX no valor de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), gerando prejuízo líquido imediato de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), valor que restou suportado pelo limite do cheque especial do agravante.
Na mesma ocasião, foi realizada compra fraudulenta no cartão de crédito, que atingiu o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), parcelada em três faturas de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o prejuízo financeiro de R$47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais). Argumenta pela ocorrência de responsabilidade objetiva do banco agravado, em razão de fortuito interno, uma vez que os indivíduos que entraram em contato com o autor, ora agravante, possuíam informações suficientes para que fosse crível a narrativa de que se tratava de contato autêntico do banco, bem como o sistema teria autorizado a realização de diversas operações totalmente distintas do perfil do consumidor.
Aponta falha informacional e violação ao dever de proteção de dados, defendendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em relação aos débitos persistentes. Ao final, pugnou pela concessão liminar de efeito ativo, para reformar a decisão agravada e determinar: i) a imediata suspensão da exigibilidade do empréstimo no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais); ii) a suspensão da cobrança das parcelas referentes à compra realizada no cartão de crédito no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais); iii) a suspensão da incidência de juros, tarifas e quaisquer encargos sobre o valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), suportado por meio do limite do cheque especial; e iv) que o banco agravado se abstenha de promover a negativação do nome do Agravante em razão das operações impugnadas, bem como se abstenha de aplicar encargos até decisão final.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 38030867). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Delimitados os pedidos recursais, observa-se que a agravante pretende a concessão de efeito ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar sua reforma. No caso em exame, entendo que a probabilidade do direito restou configurada. O agravante trouxe aos autos documentação suficiente a configurar prova mínima de suas alegações, em especial a demonstração da realização de operações bancárias destoantes do perfil do consumidor, bem como a realização de boletim de ocorrência (ID 36831790).
Nessa perspectiva, os elementos dos autos sugerem possível falha na segurança da parte demandada, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela, ao menos em análise sumária. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se latente diante da perda financeira, que pode alcançar o patamar de R$47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), considerando-se os valores perdidos por meio de transferências via PIX, as compras no cartão de crédito no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e o débito remanescente do empréstimo, que certamente viria a superar o montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Sob outra ótica, eventual prejuízo da instituição financeira é de natureza meramente patrimonial, passível de recomposição em caso de reforma da decisão, mediante cobrança das diferenças eventualmente devidas, o que reforça a necessidade de tutela recursal em favor do agravante. Acresça-se que o prejuízo financeiro no montante de R$47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais) possui importância significativamente maior ao agravante, frente a uma instituição bancária de grande porte.
Dessa forma, resta evidenciado considerável perigo de dano em desfavor do agravante, uma vez que podem resultar em expressivo prejuízo ao autor/agravante, não somente na esfera patrimonial, mas também no que diz respeito à subsistência do autor, enquanto as medidas requeridas não possuem caráter permanente em desfavor à instituição financeira nem são capazes de lhe gerar danos expressivos. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, uma vez que o que resta ora decidido trata apenas a respeito de tutela de urgência, não decidindo a respeito do mérito da demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, e confirmar as seguintes determinações: i) a imediata suspensão da exigibilidade do empréstimo no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais); ii) a suspensão da cobrança das parcelas referentes à compra realizada no cartão de crédito no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais); iii) a suspensão da incidência de juros, tarifas e quaisquer encargos sobre o valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), suportado por meio do limite do cheque especial; e iv) que o banco agravado se abstenha de promover a negativação do nome do Agravante em razão das operações impugnadas, bem como se abstenha de aplicar encargos, ao menos até a devida instrução processual pelo juízo a quo e prolação da sentença.
É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.