Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NADSON CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803467-48.2025.8.20.0000 Paciente: Nadson Carvalho da Silva Impetrante: Defensoria Pública Aut. Coat.: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Nadson Carvalho da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0002190-12.2012.8.20.0121, determinou a realização de exame criminológico (ID 29703990).
2. Sustenta, em resumo, haver preenchido todos os requisitos para progressão da modalidade prisional (ID 29703971).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29703972 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade da avaliação (ID 30468960).
6.
É o relatório.
7. Como manejado, não merece conhecimento o writ.
8. Isso porque, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal, na esteira dos precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
