PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803469-18.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo E.
L. D. R. S. Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar à parte agravada atendimento domiciliar por meio de serviço de home care, fundamentado em prescrição médica específica e risco de dano grave ao paciente.
2. A decisão agravada foi proferida com base na urgência do quadro clínico do paciente, conforme laudo médico que aponta risco de infecção hospitalar apto a agravar seu estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a manutenção da decisão que deferiu o fornecimento de assistência médica domiciliar, considerando a prescrição médica e o direito à saúde; (ii) se o parecer técnico do NATJUS, de caráter não vinculante, pode prevalecer sobre a indicação médica especializada; (iii) se há responsabilidade solidária dos entes federados para garantir o direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário, especialmente em casos de urgência.
5. A prescrição médica específica, que aponta a necessidade de internação domiciliar, prevalece sobre o parecer técnico do NATJUS, que possui caráter não vinculante.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados, prevista no art. 198, § 1º, da Constituição Federal, permite que qualquer um deles seja compelido a garantir o direito à saúde, independentemente de subordinação ou subsidiariedade.
7. A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 14, I, prevê o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando a viabilidade do serviço de home care.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que, demonstrada a necessidade por recomendação médica, impõe-se ao ente público o fornecimento de internação domiciliar, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à saúde assegura o fornecimento de tratamento médico necessário em casos de urgência, cabendo aos entes federados garantir sua efetivação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
2. O parecer técnico do NATJUS, de caráter não vinculante, não prevalece sobre a indicação médica especializada que atesta a necessidade de internação domiciliar.
3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, podendo ser exigida de qualquer um deles, conforme previsão constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 14,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804358-82.2022.8.20.5300, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 27.08.2024; TJRN, AI nº 00811498-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 18.12.2023; TJRN, AI nº 0801634-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância ao parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação Ordinária nº 0801672-32.2024.8.20.5144, que deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado fornecesse e custeasse, no prazo de 24 horas, o serviço de internação domiciliar da parte autora, na modalidade home care, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, conforme prescrição médica constante nos autos.
Nas razões recursais (id. 29703429), o E. D. R. G. D. N. sustenta: (a) a ausência de incorporação do serviço de home care 24 horas nos moldes pleiteados pelo Sistema Único de Saúde (SUS); (b) a inadequação do tratamento conforme Nota Técnica do NATJUS e Relatório do NAD/SESAP, que indicam a elegibilidade do paciente para a modalidade de Atenção Domiciliar AD2, disponível no SUS; (c) a ausência de direito subjetivo à internação domiciliar nos moldes pleiteados; (d) a necessidade de observância dos Temas de Repercussão Geral 06, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem critérios para o fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS; e (e) o impacto da decisão no princípio da isonomia e na gestão dos recursos públicos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória recorrida. A decisão de id. 30070083 indeferiu o pleito suspensivo. A parte agravante interpôs agravo interno (id. 31258744). O recorrido deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir sobre a possibilidade de reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que assegurou à parte agravada atendimento domiciliar por meio de serviço home care. Diante da aptidão do feito ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, torna-se despicienda e prejudicada a análise do agravo interno interposto, conferindo-se primazia à resolução do mérito recursal.
Inicialmente, a situação clínica observada pelo médico que assiste o paciente agravado explica a necessidade e urgência do serviço solicitado. Ao passo que o serviço ofertado pelo NATJUS confere análise técnica e de inquestionável utilidade ao magistrado, este não está vinculado ao teor da nota técnica. Nesse contexto, deve prevalecer a indicação médica, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS.
Sobre a questão, registre-se o seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER RECURSOVINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0810362-47.2023.8.20.5124, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 15/04/2024). Cumpre destacar que não procede o entendimento de que o referido serviço não poderia ser prestado, uma vez que não se encontraria previsto nos atos normativos do SUS.
A Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 10.424/2002), em seu art.
14 - I, estabelece no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Importa reconhecer que o fundamento para tal pretensão se encontra no direito à saúde, a ser prestado pelo Estado, conforme previsão consubstanciada no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ato contínuo, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, que: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, assim, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Destarte, o E. D. R. G. D. N. é legitimado a sofrer os efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se que o serviço de home care se encontra previsto na ANVISA, de modo que se apresenta desnecessária a participação da União. Sendo a saúde direito fundamental, incumbe ao Poder Público assegurá-lo, viabilizando o custeio do tratamento do paciente mediante internação domiciliar, ante a gravidade do quadro clínico, conforme laudo médico que aponta risco de infecção hospitalar apto a agravar seu estado.
Ademais, consta nos autos Nota Técnica de avaliação de elegibilidade, indicando a necessidade do autor na modalidade com acompanhamento pela equipe do Serviço de Atenção Domiciliar, AD
3.
Registre-se que, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem assentado que, demonstrada a necessidade por recomendação de profissional de saúde, impõe-se ao ente público o fornecimento da internação domiciliar (home care). A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: Assim, não vejo adequado, no caso, aderir a ideia de ausência de urgência disposta no laudo no NatJus, não se mostrando adequado negar o fornecimento do tratamento pleiteado, direito assegurado pelo Constituição Federal.
Sobre a questão, registrem-se os seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0810362-47.2023.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana (APELAÇÃO CÍVEL 0802107-67.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024 – Grifo nosso). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HIDRONEFROSE GRAVE E ESTENOSE DE JUNÇÃO URETERO-PÉLVICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de compelir o E.
D. R. G. D. N. a realizar, com urgência, procedimento cirúrgico denominado “Nefrectomia por Laparoscopia” para paciente diagnosticada com hidronefrose grave e estenose de junção uretero-pélvica (JUP), conforme indicação médica, sob risco de complicações graves, incluindo infecções recorrentes e sepse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao Estado o fornecimento de cirurgia de urgência, considerando a indicação médica e a ausência de alternativa no Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) estabelecer se a urgência do quadro clínico da paciente justifica o afastamento de laudo técnico apresentado pelo NatJus, em virtude da gravidade relatada pelo profissional assistente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde e à vida, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.4. O relatório médico da profissional que acompanha a paciente aponta quadro de hidronefrose severa, ressaltando o risco de infecções recorrentes e sepse, justificando a urgência do procedimento.5.
O laudo técnico do NatJus, que indicava possibilidade de realização do procedimento de forma eletiva, carece de identificação dos responsáveis por sua elaboração, não possuindo força suficiente para afastar a avaliação detalhada realizada pelo médico especialista que assiste a paciente.6. Precedentes desta Corte reafirmam que a gravidade da condição clínica e o caráter de urgência tornam imprescindível a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O direito à saúde assegura o fornecimento de tratamento médico necessário em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
2. O laudo técnico do NatJus, elaborado sem identificação dos responsáveis, não possui prevalência sobre a indicação médica especializada que atesta a urgência do procedimento”.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804358-82.2022.8.20.5300, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. 27.08.2024; TJRN, AI nº 00811498-28.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, j. 18.12.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811933-65.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE AO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A JUSTIFICAR A TUTELA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0801634-29.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO DA LEI Nº 8.080/90. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. URGÊNCIA EVIDENCIADA NO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0800988-19.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024).
Ato contínuo, a invocação do Tema 1033 da Repercussão Geral pelo ente recorrente, que versa sobre o ressarcimento de serviços prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS por força de decisão judicial, também não conduz à reforma da sentença. O entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 666.094 não altera a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, mas apenas estabelece critérios objetivos para o ressarcimento entre entes federativos e prestadores privados, devendo observar os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os valores previstos na Tabela do SUS.
Assim, eventual compensação deverá observar tais balizas, mas isso não elide a obrigação atual do Estado de garantir o procedimento prescrito. No tocante à impugnação do preço dos serviços, cujo montante se pretende bloquear em caso de descumprimento da obrigação imposta ao Estado, a matéria não foi apreciada na decisão agravada. Assim, deixo de examiná-la nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, deve-se ressaltar que esta Corte de Justiça estadual possui consolidada jurisprudência, no tocante à ausência de afronta ao referido princípio, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SOMATROPINA. PREVISÃO DO FÁRMACO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022. INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE DE PROGRAMAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DOS ESTADOS E DO DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0100551-42.2017.8.20.0104, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023). Houve também indicação específica do ente ministerial, para que provido o recurso e determinado o acompanhamento domiciliar, na modalidade AD2 ou AD3. Entretanto, sob a ótica das fronteiras estabelecidas ao que se permite julgar, a partir dos pedidos formulados pela parte agravante, compreende-se que tal decisão ultrapassaria os critérios firmados pelo art. 492, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.