Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO J. SAFRA S.A, ALDEMAR NASCIMENTO NUNES
- Advogados
- SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803469-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDEMAR NASCIMENTO NUNES Advogado(s): SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803469-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDEMAR NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: SUPLÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: AÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Aldemar Nascimento Nunes em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, Processo nº 0862141-22.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em desfavor do Banco J. Safra S/A, reconheceu que “(...) não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora tinha conhecimento do que estava assinando e dos termos do contrato que foi pactuado entre as partes capazes”, assim indeferindo o pedido de tutela antecipada.
