PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803469-81.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ADEMIR BARROS DE LIMA Advogado(s): IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO Agravo de Instrumento n. 0803469-81.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade no cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, acolheu parcialmente a exceção apenas para fixar critérios objetivos de cálculo do débito, determinando a apresentação de memória de cálculo pelas partes, insurgindo-se o agravante quanto à legalidade dos parâmetros fixados e pleiteando a nulidade da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a fixação de critérios de cálculo na liquidação de sentença coletiva configura violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se são devidos juros remuneratórios e qual a forma de incidência dos encargos no caso; (iii) determinar se a decisão agravada extrapola os limites da função integrativa da liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é parcialmente conhecido, pois matérias não apreciadas na decisão recorrida não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão agravada possui natureza organizatória e saneadora, limitando-se à fixação de critérios técnicos para futura apuração do quantum debeatur, sem autorizar atos executivos irreversíveis.
5. A liquidação de sentença condenatória genérica exige atividade integrativa do juízo, nos termos do art. 509 do CPC, sendo legítima a fixação de parâmetros de cálculo para viabilizar a execução.
6. A definição de critérios de correção monetária e juros não configura inovação do título executivo, mas concretização da condenação, sem violação à coisa julgada.
7. A adoção do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão observa entendimento consolidado, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva.
8. A fixação da base de cálculo com base no saldo existente em janeiro de 1989 evita anatocismo e preserva a fidelidade ao título judicial.
9. A vedação de compensação automática de índices prestigia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e impõe ao devedor o ônus da prova quanto a valores já pagos.
10. Os juros remuneratórios integram a própria remuneração da caderneta de poupança e incidem enquanto houver saldo, não configurando inovação indevida.
11. A limitação dos juros remuneratórios ao mês subsequente ao expurgo compromete a recomposição integral do patrimônio do poupador.
12. Os juros moratórios incidem a partir da citação no cumprimento individual, momento de constituição em mora em condenações genéricas.
13. A utilização de índices oficiais e a vedação de cumulação de tabelas não violam a isonomia, pois decorrem da autonomia administrativa dos tribunais.
14. A limitação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC a uma única incidência e o abatimento de valores já bloqueados observam o princípio do non bis in idem e a segurança jurídica.
15. A decisão recorrida observa os princípios da legalidade, contraditório substancial e proporcionalidade, estruturando liquidação adequada e equilibrada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de critérios de cálculo na liquidação de sentença coletiva constitui atividade integrativa legítima e não viola a coisa julgada.
2. Os juros remuneratórios em caderneta de poupança integram a remuneração do capital e incidem enquanto houver saldo, não se limitando ao mês subsequente ao expurgo.
3. Em cumprimento individual de sentença coletiva, os juros moratórios incidem a partir da citação, momento de constituição em mora.
4. A definição de parâmetros técnicos de cálculo pelo juízo da execução não configura inovação do título, mas assegura sua exequibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer em parte do agravo e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que , nos autos da exceção de pré-executividade, apresentada no cumprimento individual de sentença coletiva n. 0805574-83.2014.8.20.5001 decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC n° 16798/98, relativa aos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/1989), na qual litiga com ADEMIR BARROS DE LIMA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, fixando parâmetros objetivos para apuração do débito, nos seguintes termos: “a) a base de cálculo deverá corresponder ao saldo existente na conta poupança titularizada pelo exequente no mês de janeiro de 1989, conforme comprovado nos extratos juntados aos autos, a fim de evitar a incidência de atualização sobre atualização. (b) deverá ser aplicado o índice de correção monetária de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a rediscussão do mérito do título coletivo; (c) quanto ao mês de fevereiro de 1989, não se admite compensação automática de índices, devendo eventual abatimento ou compensação depender da demonstração concreta dos valores efetivamente creditados na conta do exequente à época, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; (d) incidem juros remuneratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observada a vigência da conta poupança e a manutenção do saldo, vedada a presunção de capitalização para períodos não comprovados, em respeito à natureza contratual da verba; (e) os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida no presente cumprimento individual de sentença, momento em que se individualizou o crédito e se constituiu o executado em mora, por se tratar de condenação genérica oriunda de ação coletiva; (f) a correção monetária posterior deverá observar exclusivamente os índices oficiais adotados pela Justiça Federal, ficando vedada a utilização cumulativa ou a mistura de tabelas, sem expressa autorização judicial; (g) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC somente poderão incidir uma única vez, após intimação válida para pagamento voluntário, sendo vedada sua reaplicação sobre valores já penalizados, em observância à proibição do bis in idem; (h) os valores eventualmente bloqueados em 2015 deverão ser abatidos do montante final apurado, com mera atualização financeira, afastada a incidência de nova multa ou honorários sobre tais quantias.
Fixados os parâmetros, e em observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório substancial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo,observados estritamente os critérios ora estabelecidos, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade dos cálculos apresentados e adoção das providências executivas cabíveis.
NATAL /RN, 23 de Janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito” O BANCO DO BRASIL SA impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos:
1 - os efeitos da decisão devem ser suspensos dada a possibilidade de levantamento de valores, pelo agravado;
2 - o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para fixar critérios de cálculo;
3 – de acordo com o art. 2º-A da Lei 9.494/97 e o RE 612.043 (repercussão geral), apenas os filiados ao IDEC, à época da propositura da ação coletiva, residentes no âmbito da competência territorial do órgão prolator, possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença, todavia, o agravado não comprovou sua filiação à associação, razão pela qual o feito deve ser extinto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
4 – ocorreu a prescrição vintenária do direito de ação, pois, o fato gerador remonta a 15/01/1989, tendo o agravado manifestado interesse na execução apenas em outubro de 2014, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos;
5 - a sentença coletiva faz coisa julgada erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator, logo, a execução somente poderia ocorrer no Distrito Federal, local onde tramitou a Ação Civil Pública;
6 - o título executivo não dispôs expressamente acerca da forma de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, devendo ser respeitado o contrato de caderneta de poupança, o qual previa correção pelos índices da própria poupança, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça;
7- a utilização de diferentes tabelas de atualização pelos tribunais gera tratamento desigual entre credores em situações idênticas, invocando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal);
8 - a sentença coletiva não contemplou, de forma expressa, a inclusão de juros remuneratórios mensais de 0,5% capitalizados, sendo vedada sua inclusão na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC);
9 - quando devidos, os juros remuneratórios devem incidir apenas de forma única no mês subsequente ao expurgo (fevereiro de 1989);
10 – o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo;
11 - são legítimas as alterações do Plano Verão e da Lei nº 7.730/89, promovidas à época na sistemática de correção das cadernetas de poupança;
12 – eventual valor indevidamente levantado, configura enriquecimento ilícito;
13 - “prequestiona, expressamente, os artigos 330, III do Código de Processo Civil, artigo 627 do Código Civil/2002, artigo 1.265 do Código Civil/1916, Resolução 2.303/96 do BACEN, e artigo 9º da Lei 4.595/64, que asseguram eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário”. Diante de todo o exposto, requer o agravante o recebimento do recurso em ambos os efeitos e, no mérito, o seu provimento para declarar a nulidade da decisão recorrida.
Na análise inicial do recurso, não conheci parcialmente das razões do presente agravo de instrumento quanto: (1) a arguição de ilegitimidade ativa de ADEMIR BARROS DE LIMA à luz do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e do RE 612.043 (Tema 499/STF); (2) a ocorrência de prescrição vintenária; (3) a limitação territorial da coisa julgada coletiva; (4) eventual nulidade do cumprimento de sentença por ausência de comprovação de filiação ao IDEC e (5) enriquecimento ilícito decorrente de levantamento de valores, haja vista que a decisão recorrida restringiu-se à fixação de parâmetros de cálculo da execução e, na parte analisada, mantive a decisão inalterada, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Sem contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço em parte do recurso. O conhecimento parcial do presente agravo de instrumento, autoriza o julgamento do mérito apenas quanto à legalidade e adequação dos critérios técnicos de liquidação da sentença coletiva. A decisão agravada delimitou os critérios para a elaboração dos cálculos, determinando que as partes apresentem memória aritmética em estrita observância aos parâmetros fixados, sem autorizar levantamento de valores, expropriação patrimonial ou prática de atos executivos irreversíveis.
Trata-se, portanto, de providência de natureza eminentemente organizatória e saneadora, preservando-se o contraditório, prevenindo distorções na quantificação do crédito. O BANCO DO BRASIL S/A reclama de que o título executivo não teria disposto, expressamente, acerca dos critérios de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, impondo-se a observância estrita do contrato de caderneta de poupança.
Essa compreensão não se coaduna com a natureza da sentença coletiva exequenda. De fato, a fixação de critérios de cálculo em liquidação de sentença coletiva constitui atividade integrativa legítima, limitada ao conteúdo do título executivo, não exigindo enfrentamento de matérias estranhas ao decisum agravado. Com efeito, condenação genérica demanda integração, nos termos do art. 509 do CPC, cabendo ao juízo fixar parâmetros que viabilizem a recomposição integral do direito reconhecido, sem que isso configure violação à coisa julgada. “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor” No que se refere à suposta violação ao princípio da isonomia pela utilização de diferentes tabelas de atualização entre os tribunais, tal argumento não prospera, porquanto a diversidade de indexadores decorre do exercício legítimo da autonomia administrativa dos tribunais na fixação de seus critérios de atualização, não implicando, por si só, tratamento desigual inconstitucional, sobretudo quando assegurada a aplicação uniforme no âmbito de cada jurisdição.
Sobre à inclusão de juros remuneratórios, igualmente não merece guarida a tese recursal, pois tais juros integram a própria remuneração da caderneta de poupança, sendo devidos até a efetiva recomposição do saldo, não configurando inovação indevida do título, mas mera consequência lógica da condenação, afastando-se, portanto, a alegada violação ao art. 503 do CPC. Ademais, não procede a limitação pretendida pelo agravante para que os juros remuneratórios incidam apenas no mês subsequente ao expurgo, porquanto tal restrição implicaria recomposição incompleta do patrimônio do poupador, contrariando a orientação jurisprudencial dominante.
Quanto à assertiva de que o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, trata-se de premissa genérica que, embora correta em abstrato, não tem o condão de infirmar a decisão agravada, a qual, precisamente, buscou evitar distorções mediante a fixação prévia de critérios objetivos. No que tange aos critérios de cálculo delineados pelo juízo a quo, impõe-se reconhecer que a decisão agravada atuou dentro dos estritos limites da função integrativa da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, sem incorrer em indevida inovação do título executivo judicial, mas, ao revés, conferindo-lhe exequibilidade concreta mediante a fixação de parâmetros técnicos compatíveis com a condenação genérica oriunda da ação civil pública.
Com efeito, ao estabelecer que a base de cálculo corresponde ao saldo existente na conta poupança do agravado, ADEMIR BARROS DE LIMA, no mês de janeiro de 1989, o decisum resguarda a fidelidade ao núcleo do título e afasta a prática vedada de anatocismo indireto (atualização sobre atualização), em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos da condenação.
Ademais, a adoção do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão, sendo inviável sua rediscussão em sede executiva, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). No tocante à vedação de compensação automática de índices no mês de fevereiro de 1989, a decisão prestigia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo ao executado, BANCO DO BRASIL S/A, o ônus de demonstrar eventual crédito já satisfeito, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, a fixação dos juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, condicionada à existência de saldo e à vigência da conta, tais juros integram da remuneração do capital depositado. No que se refere aos juros moratórios, a incidência destes a partir da citação no cumprimento individual, revela-se adequada à natureza da condenação genérica, momento em que se perfectibiliza a constituição em mora do devedor, conforme orientação consolidada.
Por fim, a decisão recorrida, ao determinar a aplicação de índices oficiais de correção monetária, vedando a cumulação de tabelas, bem como ao limitar a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC a uma única oportunidade, além de prever o abatimento de valores já bloqueados sem nova incidência de encargos, o magistrado de origem observou, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório substancial e da vedação ao bis in idem, estruturando um modelo de liquidação coerente, proporcional e juridicamente hígido, apto a assegurar a justa recomposição do patrimônio do credor sem impor ônus excessivo ao devedor.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, observa-se que a matéria foi suficientemente enfrentada sob a ótica jurídica pertinente, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, pois, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamentada a decisão. Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, ao fixar critérios técnicos de cálculo, observou rigorosamente os princípios que regem a execução, não merecendo reparo.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nesta parte nego provimento, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.