PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803470-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. B. DA S. Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA AGRAVADO:
I. C. DA S. Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0806869-72.2025.8.20.5001, que defere a guarda unilateral à parte autora e estabelece a regulamentação da convivência do demandado com o filho, bem como fixa os alimentos no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário-mínimo vigente.
O recorrente aduz que está desempregado e atualmente aufere renda como motorista de aplicativo, mas teve seu veículo envolvido em um acidente que lhe trouxe custos. Sustenta que é pai de outras duas crianças. Infere sobre a necessidade de redução dos alimentos, pois não tem capacidade financeira para arcar com referido encargos nos moldes estabelecidos na decisão agravada. Defende ser a guarda compartilhada a modalidade mais apropriada para o caso.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que se estabeleça a guarda compartilhada, bem como sejam os alimentos reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja firmada a guarda compartilhada bem como reduzido o valor dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo.
Alega, para tanto, que atualmente estaria desempregado e impossibilitado de exercer o trabalho de motorista de aplicativo, por ter o carro em que trabalha está em conserto em decorrência de acidente, bem como por ter mais dois filhos. Contudo, não verifico no presente instrumento documento hábil em embasar a alegada incapacidade financeira. Pontualmente, embora o agravante alegue estar desempregado, na verdade trabalha como motorista de aplicativo e embora demonstre que, de fato, se envolveu em um acidente, não resta claro o tempo de conserto do veículo, não sendo a temporariedade da situação suficiente para alterar encargo alimentar em questão, principalmente quando estes restam fixados em percentual razoável.
Além disso, a existência de outros filhos também não impõe, por si só, a redução dos alimentos pretendida, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) - destaque acrescido – DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) - destaque acrescido - Essa conjuntura, para efeito de liminar, não me parecer suficiente para afastar os alimentos no percentual estabelecido em primeiro grau de jurisdição, sobretudo, quando se apresenta como mínimo necessário à manutenção do filho o recorrente (22% sobre o salário mínimo).
Assim, diante da fragilidade probatória, não verifico verossimilhança das razões recursais. Ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, quanto a necessidade dos alimentos, capacidade financeira do alimentante/agravante e a razoabilidade do percentual estabelecido para o encargo alimentar. No que diz respeito ao pedido de guarda compartilhada, a fim de melhor atender ao interesse da criança, reverso sua apreciação para quando o exame do mérito recursal, depois de instaurado o contraditório e ouvida à Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO