Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ELIETE ARAUJO DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803471-22.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ELIETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CIRURGIA PARA RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator. Vencido o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0813375-98.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, “no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo’ – TUSS 3.02.08.11-4, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, salvo se inexistir convênio para a especialidade, quando deverá cobrir a cirurgia com o profissional indicado, incluindo internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários.” A recorrente alega que o “a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável.” Aponta que “No caso em questão, não se faz presente a probabilidade do direito e o periculum in mora, eis que não há qualquer urgência/emergência, tendo ainda a junta odontológica contraindicado os procedimentos contidos no relatório.” Esclarece que “a Agravada não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que conforme informações prestadas na exordial, o procedimento indicado em face da Agravada é de cunho eletivo, isto é, não realização do procedimento neste momento, não irá levar a usuária a morte, muito menos a perda das funções dos seus órgãos ou ainda, irá impedir de exercer suas atividades pessoais e laborativas.” Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
