PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803471-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. V. D. S. ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR AGRAVADO: P. J. D. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Vicente da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Guarda com Nomeação de Tutor e Pedido de Liminar de Tutela e Guarda Provisórias, ajuizada em desfavor de Paulo Januário da Silva, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão da guarda provisória do menor Paulo Januário da Silva Filho, sob a justificativa de ausência de demonstração do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No seu recurso, o agravante narra que convivia em união estável com a genitora do menor, Rosimar Severiano Monteiro da Silva, falecida em 31/12/2021, e que, desde então, assumiu a responsabilidade exclusiva pela criação e subsistência do infante, que permaneceu residindo sob seus cuidados. Argumenta que o genitor do menor, agravado na presente ação, não exerce a paternidade de forma ativa há anos, não prestando assistência material ou afetiva ao filho.
Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a consolidação do vínculo afetivo entre ele e o menor, bem como ignorou a existência de situação excepcional que justifica a nomeação do agravante como tutor e guardião, com base no melhor interesse do menor. Afirma que a legislação pátria, especialmente o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade de concessão da tutela e guarda a terceiro quando demonstrada a inexistência de suporte familiar pelos genitores e quando comprovada a relação socioafetiva consolidada.
Alega que o menor, atualmente com 16 anos, já se encontra plenamente adaptado ao convívio com o agravante, sendo este o único responsável pelo seu sustento e desenvolvimento, circunstância que reforça a necessidade da nomeação do recorrente como tutor legal. Aduz que a manutenção da decisão recorrida acarreta prejuízos ao menor, comprometendo seu desenvolvimento e acesso a direitos básicos, como a representação legal para atos da vida civil, inclusive para questões previdenciárias e educacionais.
O recorrente sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, pois há probabilidade do direito invocado, amparado na legislação e na jurisprudência, além do perigo de dano, consubstanciado na incerteza jurídica sobre a representação legal do menor e nos prejuízos que podem decorrer da ausência de um guardião formalmente reconhecido. Ressalta que a jurisprudência pátria admite a concessão da guarda a padrastos e madrastas quando evidenciado o vínculo afetivo e a inexistência de exercício da paternidade pelo genitor biológico.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e seja deferida a tutela provisória de urgência, concedendo-lhe a guarda provisória do menor Paulo Januário da Silva Filho, permitindo sua representação legal em juízo e fora dele. Caso não seja concedida a tutela de urgência, requer o provimento do recurso para que, no mérito, seja reconhecido o direito do agravante à tutela e guarda definitivas.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à obtenção da guarda provisória de seu enteado.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido do agravante não merece acolhimento. A concessão de efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, embora o agravante apresente argumentos relevantes e dignos de consideração, entendo que a concessão da guarda unilateral ao padastro representa medida excepcional que demanda extrema cautela, dependendo de robusta produção probatória, circunstância que, de fato, somente poderá ser aferida depois da devida instrução processual. O art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
A excepcionalidade da medida requer uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas, que não se coaduna com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, exige que qualquer decisão acerca da guarda seja tomada com base em um conjunto probatório sólido e após a oitiva de todos os envolvidos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado pela necessidade de ampla dilação probatória em casos de guarda, especialmente quando se trata de atribuí-la a terceiros que não os genitores. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DOS PAIS. GENITORA QUE CONTESTA A AÇÃO E PRETENDE EXERCER A GUARDA.
PREFERÊNCIA LEGAL DE EXERCÍCIO DA GUARDA PELOS PAIS, REGRA SOMENTE EXCEPCIONÁVEL, COM CONCESSÃO DA GUARDA A TERCEIRO PERTENCENTE À FAMÍLIA ESTENDIDA COM QUEM O MENOR POSSUA RELAÇÃO DE AFETO E AFINIDADE, QUANDO PRESENTE RISCO AO MENOR OU SITUAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NA HIPÓTESE, NÃO SENDO APENAS A MELHOR AMBIENTAÇÃO DO CONVÍVIO REQUISITO SUFICIENTE PARA A EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DA GUARDA.
INAPLICABILIDADE, POR SI SÓ, DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (...)
2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a concessão da guarda de menores aos avós, mesmo quando ausentes os pressupostos que ensejam a perda do poder familiar.
3- O microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê que, em regra, a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, apenas quando se verificar que o filho não deverá permanecer sob a guarda dos genitores.
4- Os motivos que autorizam a excepcional concessão da guarda a terceiros dizem respeito à existência de riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar. (...) (REsp n. 1.711.037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Diante disso, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, não representa, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que preserva a situação fática atual até que se proceda à necessária instrução probatória. Ressalte-se que esta decisão não importa em prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente analisado após a devida tramitação recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B