PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803472-07.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA E OUTROS Advogado: Dr. Juan Diego de Leon (OAB/RN 392-A) Agravada: FEDERAL SEGUROS S/A Advogados: Drs. José Vieira dos Santos Júnior (OAB/RN 863-A) e outros Agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Leite Saboya (OAB/RJ 110.265) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA PORPINO SANTOS DA SILVA, NASIANO FELIX DE ALMEIDA, EDNA COSTA FERNANDES, IRAGUACI RAMOS TEIXEIRA, LUZIA MOREIRA LOPES, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA TEIXEIRA LEITE, EVA OLIVEIRA DE ARAUJO, EDSON FRANCA VARELA GUEDES, LUZIA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA BERNADETE VIEIRA FERREIRA, ZELIA MOREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES MELO, IDÁRIO LISBOA DA SILVA, NAIR NASCIMENTO DE MELO, MARIA DAS DORES DE SOUZA COSTA, FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, MANOEL MAXIMO DE SOUZA, FRANCISCA ELIZABETH DA SILVA RIBEIRO, MARIA PATROCINIA LINS, RAIMUNDA NONATA MARTINS, RIVALDICE CORTEZ DE ARAUJO, ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, ATAIDE FEITOSA DA SILVA, GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA, TEREZINHA CAMARA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, CLEONICE MANGABEIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ROBINSON ALEXANDRE B DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA, MELONIAS EDUARDO PEREIRA, MARIA DE FATIMA CANDIDO ESPINOLA, FRANCINETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE BARBOSA, DIVA DE FRANCA VARELA GUEDES, JOEL RODRIGUES DE LIMA, CICERO GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO GOIS DE SOUZA, ANA TEREZA DAMIAO, CICERO VICENTE DE ALBUQUERQUE, MARIA ALBANIZA SOARES DE CASTRO, MAURA COSTA DE MELO MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000989-59.2009.8.20.0001, ajuizado em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim estabeleceu: Autos conclusos em 19/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 101724422, requer a intimação da determinada Caixa Econômica Federal para fins de juntada de documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo determinou que a parte credora habilitasse seu crédito perante o Juízo Universal, uma vez que a Federal Seguros S.A., ora executada, teve a falência decretada em caráter definitivo, como consta na notícia fornecida através do Ofício nº 57/2015 – GP/TJRN, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 81322680). A despeito disso, observa-se que a parte exequente pretende redirecionar a execução à Caixa Econômica Federal, na qualidade de suposta representante do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
É fato que a fase de conhecimento se processou perante a Justiça Estadual, cuja decisão final transitou em julgado, de maneira que não mais se mostra possível obrigar a CEF a se responsabilizar pela execução, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Obtempere-se, outrossim, que devidamente intimada para manifestar se possui interesse na demanda, considerando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, a Caixa se manifestou contrária à sua participação no feito.
Nesse sentido é a jurisprudência da Eg. Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (FASE EXECUTIVA). EXECUÇÃO DA
DECISÃO
PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA QUE DESAFIA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento pacificado dos tribunais, é absoluta a competência funcional estabelecida no referido artigo, sendo inviável a discussão correspondente após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento". (AI nº 2016.010992-9, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. j em: 26.09.2017). Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor. Com a expedição da certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Igualmente, em caso de inércia da parte, arquivem-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de setembro de 2023. Nas razões recursais, os agravantes alegaram que a impossibilidade de inscrição dos créditos inerentes aos SH/SFH é de plena ciência da empresa pública, a teor da Instrução Normativa nº 93/2018 da SUSEP. Todavia, a Caixa Econômica Federal nega a responsabilidade alegando que sua atuação é de mera representante do FCVS-Garantia, ao contrário do consignado pelo acórdão do RE 827.996/PR, julgado pelo STF em regime de Repercussão Geral (TEMA 1.011/STF).
Aduziram que, de acordo com o tema proferido no RE 827996-PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o seguro habitacional do Ramo 66 sempre foi do FCVS - Garantia, antes representado pelas seguradoras e agora pela Caixa Econômica Federal, nos termos da denominada legitimação extraordinária, prevista na Lei Federal nº 12.409/2011, alterada pela Lei Federal nº 13.000/2014.
Nesses termos, enfatizam que a Caixa Econômica Federal deve participar do cumprimento de sentença, posto que assumiu diretamente a representação judicial do Seguro Habitacional, passou a ser remunerada para executar essa função e está autorizada, inclusive, a fazer acordos. Tecem considerações sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso. Ao final, requerem “(...) que seja concedido o almejado efeito ativo, para, por conseguinte, deferir o pleito de redirecionamento da execução na origem em desfavor da representante judicial do FCVS-Garantia (atual denominação do FESA)”.
No mérito, confirmando a liminar que esperam seja concedido, pugnam pelo provimento do recurso “(...) para, reformando a decisão de piso, declarar que nas demandas de Seguro Habitacional do SFH, a condenação é suportada pelo FCVS-Garantia, nova denominação do FESA, atualmente representado judicialmente pela CAIXA”, bem como “(...) a luz do previsto nas Leis 12.409/11, com alterações da Lei 13.000/14, seja decretada a legitimidade extraordinária da Caixa Econômica Federal para responder pelo cumprimento de sentença na origem”.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser indeferido, tendo em vista que não se encontram presentes os seus requisitos. Com efeito, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Outrossim, tem-se que diante do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não é possível promover alterações nos polos da relação jurídico-processual após a citação, conforme se depreende dos arts. 108 e 329, II, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a lide originária foi ajuizada contra a FEDERAL SEGUROS S/A e encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com sentença transitada em julgado, sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado a lide ou faça parte da relação jurídico-processual.
Registre-se que caso a Caixa Econômica Federal tivesse participado da relação processual durante a fase de conhecimento, o processo teria tido a sua competência deslocada para a Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Estadual. Entender agora, na fase de cumprimento de sentença, pelo redirecionamento da execução implicaria, ao meu sentir, pelo menos neste exame de prelibação, violação aos limites da coisa julgada.
Nessa mesma linha de pensamento, destaco os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADO PELA CEF. REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 506, 108 e 329, INCISO II, TODOS DO CPC. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-29.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A. PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 506 do CPC (art. 472 do CPC/73), a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes para as quais é proferida, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide. - Não se verifica que a agravante tenha sido demandada no processo de origem, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0802222-07.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada ANA CLAUDIA LEMOS, em substituição ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA
QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-38.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). Desse modo, não evidenciado concretamente a probabilidade do êxito recursal, despicienda nesse momento a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados, por meio de seus advogados, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 22 de março de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal