PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803472-36.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo E. R. D. N. Advogado(s): VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo do menor em tratamento contínuo por TEA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora pode rescindir unilateralmente o plano coletivo durante tratamento contínuo de menor com TEA; e (ii) se é possível o exame da alegada ilegitimidade passiva em agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. A rescisão unilateral durante tratamento contínuo do menor com TEA é abusiva. O Tema 1.082 do STJ determina a continuidade da assistência até alta médica, entendimento aplicado também aos pacientes com TEA, razão pela qual mantém-se a ordem de restabelecimento do plano.
4. A ilegitimidade passiva não foi analisada na origem e não pode ser examinada em agravo de instrumento, por não se incluir nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Além disso, a operadora presta diretamente os serviços cuja reativação foi determinada, o que justifica a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082); STJ, AREsp n. 2.955.279/SP; STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. R. D. N., menor representado por sua genitora Fátima Haryanny Gomes Rufino Mineiro (processo nº 0801523-28.2026.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor atribuído à causa”.
Alegou que: “uma vez que a agravada realizou contratação de administração de seu plano com administradora de benefícios, a ingerência contratual, a qual abarca a cobrança de mensalidades e reajustes, é atribuição da All Care Administradora de Benefícios, sendo notória a ausência de responsabilidade da Unimed Natal sobre os desdobramentos dessas atribuições”; “além de a Unimed Natal não ter legitimidade para responder pela causa de pedir destes autos, considerando que o problema narrado pela parte requerente na exordial NÃO possui nenhuma relação fático jurídica com a Unimed Natal, imposição que deve ser atribuída à All Care Administradora de Benefícios”; “em cumprimento da legislação vigente, qual seja, o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta as possibilidades de rescisão e suspensão unilateral de contrato de plano de saúde, a administradora procedeu corretamente com a notificação”; “a administradora possui prerrogativa de suspensão e rescisão contratual, conforme prevê a Lei nº 9.656/98”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Em geral é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas há uma peculiaridade: os laudos médicos indicam que o titular do plano está em tratamento contínuo por ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual. O entendimento restou sedimentado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1.082), oportunidade em que foi fixada a tese jurídica vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
O próprio Tribunal Superior já decidiu que a tese também se aplica à hipótese de tratamento contínuo de paciente portador do TEA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO CONTÍNUO E INADIÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, VII, C, E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.082/STJ EM SENTIDO RESTRITIVO. INTERPRETAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA DE MENOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ASSISTENCIAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia principal reside na possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão em que o beneficiário é menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo, e se tal situação se enquadra na exceção de continuidade assistencial prevista no Tema 1.082/STJ.
2. A vedação de rescisão unilateral de plano de saúde prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, embora originalmente direcionada aos planos individuais e familiares, estende-se, por interpretação teleológica e em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, do direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º da CF/88), aos contratos coletivos, quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo cuja interrupção possa comprometer sua incolumidade física ou agravar significativamente seu quadro de saúde.
Precedentes.
3. O tratamento contínuo para TEA impõe a manutenção da contratação, ainda que se trate de plano coletivo por adesão, pois o risco de regressão no desenvolvimento e os prejuízos irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento do menor equiparam-se, para os fins de continuidade assistencial, à condição de incolumidade física referida na tese fixada no Tema 1.082/STJ. A tese do Tema 1.082 deve ser interpretada de modo a proteger a vulnerabilidade assistencial do paciente, não se limitando a tratamentos hospitalares ou de urgência/emergência, mas abrangendo aqueles essenciais à plena reabilitação e desenvolvimento da pessoa com deficiência.
4. A existência de portabilidade de carências, nos termos da RN ANS nº 438/2018, embora mitigadora da desassistência, não afasta o caráter abusivo da rescisão em si, tampouco a equiparação à proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ quando demonstrada a essencialidade do tratamento na rede credenciada atual.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.955.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, não foi matéria debatida na decisão agravada. Ademais, o entendimento do STJ é que a decisão interlocutória acerca da legitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se acarretar exclusão de litisconsorte.
Precedente: AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. Não bastasse, os serviços de saúde a serem reativados são fornecidos diretamente pela operadora agravante, o que justifica a ordem liminar a ela direcionada, em solidariedade com a administradora litisconsorte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.