PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803472-70.2025.8.20.0000 Polo ativo EVANY SILVA DE LIMA MOREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento nº 0803472-70.2025.8.20.0000. Agravante: Evany Silva de Lima Moreira.
Advogada: Dra. Andréa de Fátima Silva de Medeiros. Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Faco e Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
2. Decisão de 1º grau fundamentada na ausência de comprovação de perigo de dano iminente para a concessão de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pelo plano de saúde e a existência dos requisitos para concessão de tutela antecipada.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Aplicação da tese fixada no Tema 1.069 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos, com possibilidade de constituição de junta médica para esclarecer dúvidas sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia.
5. Ausência de elementos que comprovem risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
6. Necessidade de instrução probatória para averiguar a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. ______________ Tese de Julgamento: Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023; TJRN – AI nº 0811627-96.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/02/2025; TJRN – AI nº 0815479-31.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025; TJRN – AI nº 0813070-82.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Evany Silva de Lima Moreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 0800910-42.2025.8.20.5124) ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela agravante que visava a realização de cirurgias reparadoras pós bariátrica.
Em suas razões, narra a recorrente que fez cirurgia bariátrica e que, atualmente necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente do procedimento anterior. Assevera que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar não cabe à operadora negar, pois é uma complementariedade do tratamento da obesidade.
Argumenta que a probabilidade do direito está caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o decurso de prazo pode acarretar consequências irreversíveis pois vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo. Defende que a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 49 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico, dermatológico e psiquiátrico.
Salienta que é inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar. Pontua o julgamento do Tema 1069 do STJ que definiu que o plano de saúde deve cobrir cirurgia plástica e reparadora pós bariátrica. Por fim requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos”.
No mérito pede “a revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.” O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (Id 29713489). Interposto Agravo Interno (Id 30035602). Foram apresentadas Contrarrazões (Id 30357225). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamriim que indeferiu o pedido de antecipação de tutela concernente a autorização e custeio dos procedimentos médicos para retirada de pele e flacidez da agravante após realização de cirurgia bariátrica. A questão em análise recai sobre a discussão da tese fixada no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça que dirimiu o entrave da seguinte forma: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes”. (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção - j. em 13/09/2023 - Tema 1069). Sem dúvida, fica evidenciado que nas hipóteses de paciente pós-cirurgia bariátrica, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia plástica indicada, o plano de saúde pode se utilizar de Junta Médica a fim de esclarecer divergência técnico-assistencial.
Porém, em que pese a existência de laudos médicos e psicológicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco ou lesões irreparáveis à agravante, a ponto de comprometer sua vida em caso da não realização, de imediato, das cirurgias em questão. Além disso, faz-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para averiguar o caráter reparador das cirurgias pleiteadas.
Apreciando situações parecidas, esta Egrégia Corte decidiu: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811627-96.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/02/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TEMA Nº 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CARÁTER RESTAURADOR DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada onde se pretendia obrigar o plano de saúde a custear cirurgias pós-bariátricas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia se baseia na análise da urgência das cirurgias e sua natureza (reparadoras ou estéticas).III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que haja prescrição médica, sendo possível a formação de junta médica para dirimir dúvidas.4. No caso concreto, não é possível averiguar a alegada urgência, pois ausente informação e documentos comprobatórios da data de realização da bariátrica.5.
Necessidade de instrução processual mais detalhada na origem.6. Ausentes os requisitos da tutela de urgência do artigo 300 do CPC, vale dizer, probabilidade do direito e perigo de dano imediato.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: “Não se mostra prudente a concessão da tutela de urgência para obrigar plano de saúde a realizar cirurgias pós-bariátricas quando há dúvida sobre a natureza dos procedimentos pleiteados, carecendo o feito de melhor instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.069; TJRN: AI 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024; AI 0815488-27.2023.8.20.000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2024.” (TJRN – AI nº 0815479-31.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025). “Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Necessidade de avaliação do caráter funcional ou estético.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica.II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte agravante; e (ii) verificar a possibilidade de realização de avaliação técnica para dirimir eventual controvérsia sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias indicadas.III.
Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firma o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento da obesidade mórbida.4. O precedente reconhece a possibilidade de utilização do procedimento de junta médica para esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter funcional ou estético das cirurgias.5.
Considerando que o pedido de tutela de urgência não envolve risco iminente de morte ou dano irreparável e que há controvérsia legítima sobre a natureza das cirurgias solicitadas, a questão deve ser analisada em instrução probatória.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJRN – AI nº 0813070-82.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 04/02/2025).
Nesse contexto, mesmo evidenciada a necessidade da cirurgia, a documentação apresentada não comprova o efetivo risco na demora, bem como o caráter de urgência necessário à aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.