4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803473-09.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RUBENS PAES BEZERRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os aspectos fáticos do caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão retroativa do auxílio-fardamento instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752, de 29 de abril de 2024, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 33.627, de 23 de maio de 2024.
A parte autora pleiteia o pagamento do referido auxílio em relação aos anos de 2020 a 2023, no valor de R$ 1.500,00 por ano, totalizando R$ 6.000,00. Inicialmente, é importante destacar que a Lei Complementar Estadual nº 752/2024 alterou o art. 100 da Lei Complementar nº 270/2004, acrescentando expressamente a previsão do auxílio-fardamento aos servidores da Polícia Civil. A redação introduzida foi a seguinte: “Art. 100. § 1º
III - auxílio para aquisição de fardamento. § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício.” Com base nessa autorização legal, o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 33.627/2024, que regulamentou o pagamento do benefício e definiu as condições de sua concessão. O referido decreto dispôs, no art. 2º: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” JÁ o art. 3º do mesmo decreto impôs limitação expressa à possibilidade de pagamento retroativo: “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A interpretação literal do dispositivo revela a impossibilidade jurídica de pagamento do auxílio-fardamento em exercícios financeiros anteriores ao de sua instituição, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária e da anualidade orçamentária, ambos consagrados no art. 165 da Constituição Federal. “Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; (...) § 8º A execução orçamentária e financeira da União obedecerá ao princípio da unidade e ao da anualidade.” Ressalte-se que, nos exercícios de 2020 a 2023, não havia qualquer norma legal ou regulamentar que autorizasse o pagamento do auxílio-fardamento em pecúnia. O Decreto nº 29.185, de 1º de outubro de 2019, mencionado pela parte autora como fundamento do direito invocado, apenas instituiu a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Tal norma possui natureza meramente administrativa e não criou, por si só, qualquer obrigação de natureza pecuniária em favor dos servidores. Em verdade, o Decreto nº 29.185/2019 tratou exclusivamente da padronização de uniformes e insígnias, não havendo ali qualquer previsão de ressarcimento ou de auxílio financeiro para custeio de fardamento. Trata-se, portanto, de norma de caráter organizacional, sem repercussão direta sobre a esfera patrimonial do servidor público.
Ademais, o art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, ao condicionar a concessão do auxílio à existência de dotação orçamentária própria no exercício financeiro correspondente, impede a retroatividade do benefício a períodos em que não havia previsão de despesa no orçamento estadual, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral. Nesse contexto, verifica-se que o auxílio-fardamento apenas passou a ter respaldo legal e regulamentar a partir da vigência da Lei Complementar nº 752/2024 e de seu respectivo decreto regulamentador, inexistindo base normativa que permita sua extensão a exercícios anteriores.
Por fim, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que não há obrigação do magistrado de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Assim, eventuais alegações não analisadas de forma direta foram abrangidas pelos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, não há respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito