Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, JORGE LUIZ DE SOUZA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803474-40.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS Def. Pública: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0613187-79.2009.8.20.0001, ajuizada por JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar nula a intimação da penhora nos moldes realizados nestes autos, diante do não esgotamento dos meios disponíveis para a intimação pessoal. Ademais, dando prosseguimento ao feito executivo para efetivação da medida pendente, determino à Secretaria que expeça o respectivo mandado de intimação de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, em nome da parte executada, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço informado no id. 120802638.
Havendo a intimação pessoal da parte acerca da penhora realizada, certifique-se nos autos eventual oposição de embargos pelo executado. Por outro lado, em caso de insucesso na localização do devedor nos endereços indicados, expeça-se edital de intimação da penhora. Por fim, decorrido o prazo do edital sem a oposição de embargos pelo executado, intime-se a Defensoria Pública, já nomeada como curadora especial, para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro. (...)”.
Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Município de Natal, apreciados da seguinte forma: “(…).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a decisão impugnada. Dando prosseguimento ao feito executivo, conforme determinado no id. 125720722, para efetivação da medida de intimação pendente, determino à Secretaria que expeça o respectivo mandado de intimação de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, em nome da parte executada, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço informado no id. 120802638.
