ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO LIMA FILHO
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803477-29.2024.8.20.0000 Polo ativo EDIVALDO LIMA FILHO Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER FIGURADO COMO SÓCIO GERENTE, NEM TER POSSUÍDO PODER DE MANDO, DEVENDO SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
2. Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
3. Em que pese a alegação da parte agravante, apenas pelos documentos acostados, denota-se que inexiste, em sede de cognição sumária, demonstração da ausência de legitimidade do executado/agravante.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO LIMA FILHO contra decisão interlocutória (Id. 114882336 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da execução fiscal (Proc. nº 0015477-24.2006.8.20.0001), promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Afirmou a parte agravante, em suas razões, que o Juízo de primeiro grau tinha o dever de deferir a exceção de pré- executividade e considerar o recorrente parte indevida no presente feito, como fez o mesmo juízo em alegado processo idêntico.
3. Defendeu que não existe nenhuma menção de que o excipiente/agravante tenha cometido infração à lei, aos atos constitutivos, sociedade ou, ainda, praticado atos com excesso de poderes.
4. Alegou que o executado/agravante nunca foi sócio gerente da sociedade e nunca teve poder de mando.
5. Requereu, pois, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e excluído o agravante do polo passivo da execução.
6. Em decisão proferida no Id. 23998211, foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar.
7. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id. 24745747.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do recurso.
10. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinta a execução fiscal por ilegitimidade passiva do agravante.
11. Não assiste razão à parte agravante.
12. Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
13. Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
14. Nesse contexto, a decisão recorrida corretamente rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que é necessária dilação probatória.
15. De fato, em que pese a alegação da parte agravante, apenas pelos documentos acostados, denota-se que inexiste, em sede de cognição sumária, qualquer demonstração da ausência de legitimidade pelo executado/agravante.
16. Assim, a matéria trazida para análise demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano, por não ter a parte interessada se desincumbido do ônus probatório para o reconhecimento da ilegitimidade pretendida.
17. Sobre a questão, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.).
2. Ademais, a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DEFERIDO EM PARTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS 2003 E 2004. FEITO EXECUTÓRIO PROPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO
DESPACHO
DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ag n° 2015.011938-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2015)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES DO IPTU. ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE APENAS IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA NO PERÍODO ATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A única exigência, porém, é que a questão encontre-se suficientemente provada nos autos. (TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTES DO IPTU. ARTS. 34 E 122 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU, TLP E COSIP À ÉPOCA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
2. Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
3. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que, à época dos fatos geradores, a executada/apelada não era proprietária ou possuidora do imóvel. Assim, a matéria trazida para análise demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano, por não ter a parte interessada se desincumbido do ônus probatório para o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada.
4. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016) e do TJRN (Ag n° 2015.011938-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2015; Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).
5. Apelo conhecido e provido. (TJRN, AC nº 0600619-31.2009.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2019)
18.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que se consideram manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
20. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO LIMA FILHO
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803477-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de agosto de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO LIMA FILHO
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803477-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO LIMA FILHO
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803477-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVALDO LIMA FILHO
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803477-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDIVALDO LIMA FILHO ADVOGADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Após, conclusos.
3.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09