Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS
- Advogados
- MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803477-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, ROSEANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI e outros, nos autos da ação de execução de sentença coletiva ajuizada em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0829343-37.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
Depois de sustentar as razões de fato e direito, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “d.1) Reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e falta de saneamento, determinando ao juízo de origem que oportunize a regularização do polo ativo pelos herdeiros e sucessores já qualificados nos autos; d.2) Afastar a incidência do Tema 1309 do STJ, em face do distinguishing fático de que o servidor Luiz Ferreira de Lima Filho estava vivo no momento do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento e da formação do título judicial; d.3) Confirmar a legitimidade do SINAI para postular o crédito em favor dos herdeiros, reafirmando a natureza transmissível e patrimonial das diferenças salariais reconhecidas; d.4) Determinar o prosseguimento da execução, com a condenação do Agravado em honorários advocatícios recursais e de cumprimento de sentença”.
