Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REBECA PEDROSA CASIMIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803479-96.2024.8.20.0000 Polo ativo REBECA PEDROSA CASIMIRO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803479-96.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Rebeca Pedrosa Casimiro.
Autoridade Coatora: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS, PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REBECA PEDROSA CASIMIRO, presa preventivamente ao tempo da impetração, pela possível prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. A impetração, em síntese, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars” para o fim de colocar a paciente imediatamente em liberdade, a ser confirmada no mérito.
Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar deixada para apreciação no mérito (ID Num. 23972545 - Pág. 1). Informações da autoridade apontada como coatora (ID Num. 24135971 - Pág. 5). Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pugnando para que a ordem seja julgada prejudicada. (ID Num. 24186101 - Pág. 1).
É o relatório.
