Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA
- Advogado
- VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA (OAB 1838/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0803481-54.2023.8.20.5124 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES DA SILVA e AURELIO ANTONIO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES DA SILVA e AURELIO ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, com o escopo de obterem provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal que os une, com os consectários daí decorrentes. A inicial se fez acompanhar de documentos. É o que importa relatar.
Decido. Versam os presentes autos sobre pedido de divórcio. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 não há mais que se falar em decurso do prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do casamento. No caso em tela, os divorciandos manifestaram expressamente o desejo de dissolverem o casamento outrora celebrado, pelo que restou cumprido o único requisito legal exigido para o rompimento do vínculo conjugal.
Ademais, da união advieram filhos, todos maiores e capazes, e foi constituído um bem, cuja partilha foi acordada, tendo, ainda, as partes renunciado ao direito aos alimentos. A transação levada a efeito pelas partes merece homologação, eis que foi formalizada por quem detinha poderes para tanto, tendo seu objeto lícito e legítimo. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES DA SILVA e AURELIO ANTONIO DA SILVA , com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que homologo o acordo entabulado.
A Requerente voltará a usar seu nome de solteira.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Sentença com força de mandado. As partes renunciam ao prazo recursal, transitando em julgado de imediato o presente feito. Encaminhe-se ao cartório respectivo. Após, arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
