PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803481-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREDICASA LTDA, AVANIR DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela empresa CREDICASA LTDA. e AVANIR DE ARAUJO SOUZA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0147382-11.2013.8.20.0001) proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte Município de Natal, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma, em suma, que, por desídia do ente exequente, o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem citação ou penhora de bens. Defende restar evidenciada a prescrição intercorrente no caso dos autos, pelo que ressalta que o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos da sua sistemática no REsp 1.340.553/RS. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de se determinar a suspensão do feito executivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que não acolheu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela parte Executada. Das alegações trazidas pela recorrente, não vislumbro, pelo menos neste instante de análise sumária, a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Isso porque, os fatos trazidos pela parte agravante, em confronto com o registro dos autos processuais em consulta ao sistema PJe, não possuem o condão de alterar os fundamentos da a decisão recorrida, pois, como bem destacou o Juízo originário: “Compulsando os autos, constata-se, na linha cronológica que a ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 13.11.2013; este Juízo determinou que fosse expedido mandado de citação em 22.04.2014 e, diante dos resultados infrutíferos, providenciou-se a expedição de citação via Edital em 2020 (ID 58858179, p. 04).
Após a citação editalícia das executadas (ID 58858179, p. 04), foi realizada uma penhora (ID 97252539), a qual foi desconstituída pela Decisão de ID 9774237. Com o resultado negativo da localização de bens à penhora, em maio de 2023 abriu-se vista à Fazenda Pública, momento em que o ente Exequente manifestou-se requerendo a perfectibilização da citação por mandado, uma vez que a citação editalícia foi declarada nula em relação às executadas CREDICASA LTDA e AVANIR DE ARAÚJO SOUZA pela Decisão de ID 97742378.” Ademais, é de se enfatizar que, após frustrados os meios citatório e de localização de bens, a parte exequente apenas foi intimada em fevereiro/2019, tendo, neste ínterim, ocorridos atos meramente processuais e sem qualquer ciência daquele.
Sendo assim, não entendo, no caso sob análise, pela possibilidade de aplicação automática do prazo de suspensão previsto no artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, a teor da interpretação do STJ antes da devida intimação do ente público, a qual apenas se deu em fevereiro/2019. Ademais, a partir deste marco, houve pedido de citação por edital e seus desdobramentos, conforme citado acima, não havendo de se falar em prescrição intercorrente, na forma requerida.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator