Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- YURI ARAUJO COSTA, RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA
- Advogados
- YURI ARAUJO COSTA (OAB 10731/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803481-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA AZEVEDO DE SOUZA REU: NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA PROJETO D ESENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIANA AZEVEDO DE SOUZA em face de NATAL LAB - DIAGNÓSTICOS LTDA (Policlínica Extremoz). A autora alega que, em julho de 2025, realizou exame de sangue Beta HCG na clínica ré, o qual apresentou resultado numericamente positivo (90,27 mUI/mL), indicando uma gestação de aproximadamente 4 semanas. Relata que, após compartilhar a notícia com familiares e iniciar o acompanhamento pré-natal na rede pública, optou por realizar uma ultrassonografia transvaginal de forma particular na própria clínica ré, momento em que foi informada da inexistência de sinais de gravidez.
Afirma que exames posteriores confirmaram o "falso positivo", pleiteando a reparação pelos gastos com exames, medicamentos e deslocamentos, além de indenização pelo abalo emocional e frustração sofridos. Citada, a ré arguiu preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, sustentou que o exame realizado é de triagem, sujeito a variações biológicas, e que o laudo continha advertência expressa sobre a necessidade de interpretação médica, inexistindo falha no serviço.
O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, esta deve ser rejeitada, uma vez que o acervo documental, composto pelos laudos e prontuários apresentados, é suficiente para o deslinde da controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil consumerista. No mérito, embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica em reconhecimento automático do dever de indenizar se não restar configurado o defeito na prestação do serviço ou o nexo causal com o dano alegado.
