M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. F. P., E. M. D. C. B.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803482-53.2025.8.20.5129 Polo ativo A. F. P. Advogado(s): Polo passivo E. M. D.
C. B. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que fixou alimentos definitivos em favor de filha menor no percentual de 20% do salário-mínimo.
2. O apelante pleiteia a redução do encargo alimentar, sob o argumento de insuficiência de recursos e de existência de outros dependentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% do salário-mínimo, fixado a título de alimentos definitivos em favor de filha menor, deve ser reduzido diante da alegada incapacidade financeira do alimentante e da existência de outros filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da CF/1988, no art. 22 do ECA e no art. 1.694 do
CC. 5. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, de modo a compatibilizar as necessidades do alimentando com os recursos do alimentante.
6. Em se tratando de filha menor, a necessidade dos alimentos é presumida, por decorrer do próprio dever de sustento inerente ao poder familiar.
7. A alegação de incapacidade financeira do alimentante constitui fato impeditivo ou modificativo do direito da autora e, por isso, seu ônus probatório recai sobre o réu, no momento da contestação, nos termos do , do CPC.
8. Os documentos apresentados pelo apelante, consistentes em carteira de trabalho e extratos bancários avulsos, não demonstram de forma suficiente a totalidade de seus rendimentos nem a impossibilidade concreta de suportar o encargo alimentar fixado.
9. A alegação de existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução dos alimentos. É necessária prova da efetiva manutenção desses dependentes e dos valores despendidos com seu sustento.
10. Embora o apelante tenha comprovado a existência de apenas três filhos, não apresentou acordos, comprovantes de pagamento, decisões judiciais ou outros elementos aptos a demonstrar o efetivo comprometimento de sua renda com tais dependentes.
11. Ausente prova robusta da alegada insuficiência financeira, deve prevalecer a presunção de necessidade da alimentanda menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação improvida. Tese de julgamento: (i) A necessidade de alimentos em favor de filho menor é presumida, por decorrer do dever de sustento inerente ao poder familiar. (ii) Compete ao alimentante comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a alegada incapacidade financeira para justificar a redução do encargo alimentar. (iii) A alegação de existência de outros filhos, sem prova da efetiva manutenção e do comprometimento da renda do alimentante, não autoriza a minoração dos alimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, art. 373, II; ECA, art.
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0884962-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 4.10.2024; TJRN, AC nº 0800539-22.2023.8.20.5133, Rel. Desa. Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 6.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. M. D.
C. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada por A. P. D. C., menor impúbere representada por sua genitora, Açucenna Fonseca Paulino. Na origem, após a celebração de acordo parcial entre as partes quanto à guarda unilateral e à regulamentação da convivência, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido remanescente, fixando os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em favor da apelada, com pagamento até o dia 5 de cada mês.
O Juízo a quo fundamentou a decisão na circunstância de que o apelante, a despeito de alegar a existência de outros cinco filhos e renda mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), não se desincumbiu do ônus de comprovar sua real capacidade financeira, tendo juntado aos autos certidões de nascimento de apenas três dos cinco filhos alegados, além de carteira de trabalho e extratos bancários avulsos, insuficientes para demonstrar, de forma integral, sua renda e suas despesas.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o percentual de 20% do salário-mínimo se mostra excessivo diante de sua renda e da multiplicidade de dependentes, sendo a obrigação de sustento de todos os filhos incompatível com sua condição financeira. Pugna pela reforma da sentença, para que os alimentos sejam reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Subsidiariamente, requer a anulação do julgado, com o retorno dos autos à fase instrutória, para a realização de estudo social e a oitiva de testemunhas, a fim de precisar sua real condição financeira. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e de que o pedido subsidiário de produção de novas provas encontra-se fulminado pela preclusão, por não ter sido formulado no momento processual oportuno.
O Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se em saber se o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, fixado a título de alimentos definitivos em favor da apelada, merece redução, tal como pleiteado pelo apelante, sob o argumento de insuficiência de recursos e de existência de outros dependentes.
O dever de sustento dos pais para com os filhos decorre do poder familiar, encontrando assento constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, entre outros direitos fundamentais, e no art. 229 da Carta Magna, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No plano infraconstitucional, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reitera tal obrigação, e o art. 1.694, caput, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados de modo a permitir que o alimentando viva de modo compatível com sua condição social.
Nesse contexto, a fixação da verba alimentar deve observar o denominado binômio necessidade-possibilidade, positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tal critério impõe ao julgador a busca de um ponto de equilíbrio entre as despesas inerentes à manutenção do alimentando e a capacidade econômico-financeira do alimentante, de modo a não comprometer a subsistência de nenhuma das partes envolvidas.
Quanto à necessidade da alimentanda, cumpre destacar que, tratando-se de filha menor de idade, milita em seu favor presunção absoluta de necessidade dos alimentos, independentemente de prova específica, na medida em que tal obrigação tem por lastro o próprio dever de sustento decorrente do poder familiar. Enquanto o filho for menor, a obrigação alimentar funda-se no dever de sustento, havendo presunção de necessidade do alimentando.
Por outro lado, no que tange à possibilidade do alimentante, a situação processual se inverte: tratando-se de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no caso, a pretensa incapacidade financeira para arcar com o percentual fixado, o ônus de sua comprovação recai integralmente sobre o réu, ora apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não basta a alegação genérica de insuficiência de recursos, impõe-se a efetiva demonstração, mediante prova documental idônea, da real composição da renda do alimentante e da impossibilidade de adimplir a obrigação no patamar fixado sem comprometer sua própria subsistência. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a apresentar carteira de trabalho e extratos bancários avulsos, documentos que, isoladamente considerados, não permitem aferir, de forma integral e confiável, a totalidade de seus rendimentos, tampouco a real impossibilidade de suportar o encargo alimentar no percentual estabelecido na sentença.
A ausência de documentação contábil idônea e preexistente, tais como declarações de imposto de renda, contracheques completos ou demonstrativos de receita referentes a eventual atividade autônoma, inviabiliza o acolhimento da tese de incapacidade financeira, cujo ônus, repise-se, competia exclusivamente ao alimentante. Frise-se, a documentação disponível à comprovação da situação financeira configura-se, por sua própria natureza, como preexistente à apresentação da defesa.
A consequência processual é o dever, portanto, de apresentação de um arcabouço probatório suficiente no momento da contestação, sob pena de desvirtuar o instituto da preclusão. No que se refere à alegação de existência de outros cinco filhos, como fundamento para a redução do percentual fixado, tampouco assiste razão ao apelante. É certo que a pluralidade de filhos constitui circunstância relevante a ser sopesada na fixação dos alimentos, na medida em que a capacidade contributiva do alimentante deve ser distribuída, de forma equânime, entre todos os seus dependentes, em homenagem ao princípio da isonomia entre a prole.
Contudo, a alegação de existência de outros filhos, desacompanhada de prova concreta de sua efetiva manutenção, dos valores despendidos com seu sustento ou de eventuais obrigações alimentares já fixadas judicial ou extrajudicialmente em favor deles, não é circunstância apta, por si só, a justificar a minoração do encargo alimentar devido à apelada. O apelante comprovou, mediante certidões de nascimento, a existência de apenas três dos cinco filhos que alegou possuir, não tendo trazido aos autos qualquer elemento de prova, tais como acordos de pensão alimentícia, comprovantes de pagamento, decisões judiciais ou recibos, que evidenciasse o efetivo dispêndio de parcela de sua renda com a manutenção desses dependentes.
A ausência de tal comprovação impede que se reconheça, no caso concreto, a alegada quebra de isonomia entre os filhos, pois não há, nos autos, parâmetro objetivo que permita aferir se o percentual fixado em favor da apelada efetivamente compromete, de forma desproporcional, o sustento dos demais descendentes do apelante. Saliente-se que não é dado ao alimentante valer-se de alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório para obter a redução do encargo alimentar, sob pena de transferir à criança, parte mais vulnerável da relação jurídica, o ônus de sua própria desídia processual.
A propósito, é o entendimento já adotado por esta Egrégia Corte: A fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, art. 1694, §1º, do Código Civil. A necessidade do alimentando será presumida, nas hipóteses em que este seja reconhecidamente filho do alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, bem como o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recairá sobre o alimentante (TJRN, AC nº 0884962-54.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 4.10.2024). No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Câmara Cível: ALEGADA EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM” (TJRN, AC nº 0800539-22.2023.8.20.5133, Rel. Desa. Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 6.5.2024). Tais precedentes corroboram a conclusão de que a alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a redução do encargo alimentar, devendo prevalecer a presunção de necessidade da alimentanda menor, sob pena de comprometer-se a sua subsistência digna.
Assim, considerando que a sentença recorrida fixou o percentual de 20% do salário-mínimo em patamar intermediário entre o valor pleiteado na inicial (23%), a oferta do apelante em contestação (10%) e o percentual sugerido pelo parecer ministerial de primeiro grau (20%), denota-se que o Juízo a quo observou, com prudência e razoabilidade, o binômio necessidade-possibilidade, não havendo, nos autos, elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., 1. D. C. D. S. G. D. A., A. F. P., 2. D. C. D. S. G. D. A., E. M. D. C. B., E. M. D. C. B. [2]
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803482-53.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
M. -. 0. P. S. G. D. A., 2. D. C. D. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0803482-53.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 15/10/2025 ás 09h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)